DECRETO N

DECRETO N. 21.185 – DE 21 DE MARÇO DE 1932

Autoriza o resgate e a transferência ao domínio da União da E. F. Quaraim a Itaquí e da outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 11 do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando que os decretos n. 8.312, de 19 de novembro de 1881, e n. 7.122, de 17 de setembro de 1908, asseguram, respectivamente, a The Brazil Great Southern Railway Company o privilégio, por noventa anos, para a construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Quaraim a Itaquí e o arrendamento, pelo prazo de sessenta anos, da via férrea Itaquí a S. Borja, construída pela mesma companhia e de propriedade da União;

Considerando que desde 1924 se encontram ambas as estradas sob a administração do Governo Federal, que as ocupou transitoriamente para o fim de restabelecer o respectivo tráfego interrompido pela companhia, em conformidade com as cláusulas XXII e XIII dos contratos autorizados pelos citados decretos de 1884 e 1908;

Considerando que é de conveniência e atende aos interesses da União a incorporação de ambas as linhas à Rede da Viação Férrea Federal no Rio Grande do Sul, para a qual deverão ser completamente restauradas, conforme o exigem as condições precárias em que se acham atualmente;

Considerando que a cláusula XXXVII da concessão Quaraim a Itaquí confere ao Governo o direito de resgatar a Estrada depois de decorridos trinta anos, devendo ser regulado o preço “pelo termo médio do rendimento líquido do último quinquênio e tendo-se em consideração a importância das obras, material e dependências no estado em que estiverem então”, salvo efetuando-se o resgate depois de expirado o prazo do privilégio, hipótese em que “o Governo só pagará à Companhia o valor das obras e material no estado em que se acharem”, limitado esse pagamento à importância efetivamente despendida com a construção da estrada;

Considerando que pelo termo de compromisso realizado, a 4 de agosto de 1931, entre o representante da Companhia e a comissão de técnicos nomeada pelo inspetor Federal das Estradas, em virtude do qual ficaram estabelecidas as bases de acordo para encampação e resgate da Estrada de Ferro Quaraim a Itaquí, ad referendum; do Governo Federal, foi adotado antecipadamente, na falta de renda liquida, o critério contratual mais favoravel à União, restringindo-se a responsabilidade desta ao justo valor dos bens da estrada nas condições atuais de depreciação, prefixado o limite do capital realmente empregado nas suas obras e aparelhamento;

Considerando que esse critério foi rigorosamente observado me diante a aplicação, no custo orçamentário global (5.999:934$330, ouro), das depreciações correspondentes ao uso e estado de conservação da via férrea, no total de 2.645:447$429, tendo sido apurado afinal, previamente deduzidos os suprimentos pelo Governo, as quotas de arrendamento e de fiscalização, etc. o saldo liquido de Réis.... 16.408:786$582 papel, que foi aceito pelo representante da Companhia para o resgate da linha férrea Quaraim a ltaquí e solução definitiva de quaisquer reclamações, presentes ou futuras, referentes àquela Estrada e à de Itaqui-São Borja, transferindo-se a primeira à plena propriedade da União e extinguindo-se, quanto à segunda, todos os direitos e obrigações do respectivo arrendamento;

Considerando ser mais aconselhavel, em face das dificuldades financeiras do país, proceder à liquidação do referido débito de 16.408:786$582 em títulos de dívida pública, não havendo inconveniente nessa emissão por se destinar a aquisições que virão aumentar o patrimônio e a receita da Nação uma vez restauradas e reaparelhadas as duas mencionadas vias férreas;

Decreta:

Art. 1º O Ministério da Viação e Obras Públicas, providenciará para o resgate e a transferência ao domínio e posse da União da Estradas de Ferro Quaraim-Itaquí, com todo o seu acervo em material fixo e rodante, compreendidos acessórios, servidões e quaisquer direitos, entendendo-se resolvido ipso facto, para todos os efeitos, o contrata e, que se referem o decreto n. 8.342, de 19 de novembro de 1881, e mais subsequentes.

Art. 2º Fica igualmente rescindido, em todos os seus direitos e obrigações, o contrato de construção e arrendamento aprovado pelo decreto n. 7.482, de 17 de setembro de 1908, revertendo à posse e livre disposição do Governo à Estrada ltaquí - S. Borja, de propriedade da União, com todas as suas dependências e benfeitorias.

Art. 3º Para pagamento do resgate da Estrada de Ferro Quaraim - Itaquí e liquidação integral de quaisquer outras obrigações porventura decorrentes dos contratos relativos a essa via férrea e a de Itaquí -São Borja, emitirá o Governo títulos de dívida interna, a juros anuais de 5 % e resgataveis no prazo de quarenta anos, com amortização a começar de dez anos, até a importância, em moeda corrente, de 16.408:786$582, mediante cujo recebimento dará The Great Southern Railway Company Limited, plena e geral quitação à Fazenda Nacional, lavrando-se para esse fim escritura pública em inteira conformidade com os termos deste decreto.

Art. 4º O ministro da Viação entrará em entendimento com o interventor federal no Rio Grande do Sul, para que as referidas linhas férreas sejam restauradas e incorporadas à Rede de Viação Férrea daquele Estado, sob a forma de arrendamento que a este fará o Governo Federal com observância do regime instituído nos decretos n. 15.438, de 10 de abril de 1922 e n. 18.551, de 31 de dezembro de 1928, devendo ser empregada nas obras de restauração a importância em que forem orçadas por uma comissão de técnicos da Inspetoria Federal das Estradas e da Rede de Viação Férrea do Rio Grande do Sul, correndo a despesa pelo "fundo de melhoramentos” (decreto n. 18.551, cit., cláusula I, alíneas a, b e c, §§ 1º e 2º).

Parágrafo único. Durante o prazo de quatro anos, a contar da vigência do contrato de arrendamento e incorporação das duas estradas, contribuirá e Governo Federal com a mesma dotação orçamentária atualmente destinada ao comple-

Rio de Janeiro, 21 de março de 1932,111º da Independência a 44º da República.

GETULIO VARGAS.

José America de Almeida.

Oswaldo Aranha.