DECRETO N

DECRETO N. 21.198 – DE 24 DE MARÇO DE 1932

Regula a precedência entre os sub-oficiais da Armada e os aspirantes a comissário e os da Escola Naval

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuida pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

Considerando que até a promulgação do decreto n. 19.880, de 22 de abril de 1931, os sub-oficiais da Armada e aspirantes se achavam em pé de igualdade, e eram todos considerados praças de pret – conforme o parecer do Supremo Tribunal Militar de 27 de janeiro do corrente ano;

Considerando, porem, que aquele decreto declarou expressamente, no art. 5º, que os sub-oficiais “não são praças de pret", e conferiu-lhes várias garantias, quais as do art. 48 do Código Penal da Armada e, do art. 255 do Código de Justiça Militar, não só quanto aos efeitos das penas, como ainda quanto à forma de processo para os crimes de deserção;

Considerando que a situação dos aspirantes a comissário e a dos aspirantes da Escola Naval não tendo sido alterada, continuam eles a ser considerados praças de pret, e, nesta qualidade, como bem acentuou o citado parecer do Supremo Tribunal, não podem ter precedência sobre os sub-oficiais;

Considerando, entretanto, que os aspirantes da Escola Naval já são para os efeitos de aplicação de penas considerados como oficiais, pelo art. 190 do Código Penal da Armada, e a própria Constituição Federal de 1891, art. 70, § 1º, n. 3, lhes deu expressamente direito de voto, negando-o às demais praças de pret;

Considerando, ainda mais, que a precedência dos aspirantes sobre os sub-oficiais, que o supracitado decreto n. 19.880 alterou, era, antes da vigência desse mesmo decreto, regulada por disposição ministerial que de algum modo alterou a primitiva situação de prioridade dos sub-oficiais sobre os referidos aspirantes;

Decreta:

Art. 1º Os aspirantes a comissário e os da Escola Naval gozarão das mesmas garantias que competem aos sub-oficiais da Armada, sem derrogação, porem, dos dispositivos atinentes à baixa ou exclusão do curso da referida Escola.

Parágrafo único. A precedência entre os sub-oficiais e os aspirantes de que se trata, regular-se-á pela antiguidade de serviço.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas

Protogenes Pereira Guimarães.