DECRETO Nº 21.199, DE 29 DE maio DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Nélson Brandão Libânio a lavrar jazidas de dolomita no município de Bananal, Estado de São Paulo.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nélson Brandão Libânio a lavrar jazida de dolomita, situado em terrenos da Fazenda Monte-Alegre, distrito de Arapeí município de Bananal, Estado de São Paulo, numa área de vinte e quatro hectares (24 ha) delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice situado a noventa e seis metro (96m) no rumo magnético de quarenta e três graus noroeste (43º NE), da foz do córrego Santo-Antônio, afluente da margem esquerda do rio Capitão Mor, e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e oitenta e oito metros (388m), trinta e oito graus e vinte minutos noroeste (38º 20’ NW); setenta e quatro metros (74m), quarenta e quatro graus e dez minutos nordeste (44º 10’ NE); duzentos e quarenta e oito metros (248), cinqüenta e três  graus nordeste (53º NE); cento e oitenta e dois metros (1832m), setenta e nove graus sudeste (79º SE); sessenta metros (60m) cinqüenta e nove graus e trinta minutos nordeste (59º 30’ NE); cento e dezesseis metros (116m), vinte e cinco graus nordeste (25º NE); trinta e oito metros (38m), quatorze graus e trinta minutos nordeste (14º 30’ NE); oitenta e sete metros (87m), norte (N); trezentos e oitenta e oito metros (388m), trinta e oito graus e vinte minutos sudeste (38º 20’ SE); seiscentos e oitenta e oito metros (688m); cinqüenta e um graus e quarenta minutos sudoeste (51º 40’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no arts. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dultra

Netto Campeio Júnior