DECRETO Nº 21.200, DE 29 DE maio DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro João Afonso da Silva a lavrar jazidas de diamante e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Afonso da Silva a lavrar jazidas de diamante e associados localizada no lugar denominado Ribeirão do Inferno, distrito de Extração, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e cinco hectares (75 ha), definida por um polígono que tem um vértice situado à distância de duzentos e trinta metros (230m), no rumo magnético de cinco graus sudoeste (5º SW) do centro da ponte existente sôbre o Ribeirão do Inferno, na estrada de tropa de Diamantina para Serra, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e sessenta e cinco metros (965m), trinta e nove graus noroeste (39º NW); mil quatrocentos e sessenta e cinco metros (1.465m), cinqüenta e sete graus noroeste (57º NW); duzentos metros (200m), trinta e quatro graus nordeste (34° NE); oitocentos e cinqüenta metros (850m), cinqüenta e sete graus sudeste (57º SE); cento e quarenta metros (140m), trinta e quatro graus nordeste (34° NE); setecentos e doze metros e cinqüenta centímetros (712,50m), cinqüenta e sete graus sudeste (57° SE); novecentos e sessenta e cinco metros (965m), trinta e nove graus sudeste (39° SE); trezentos e cinqüenta metros (350m), cinqüenta graus sudoeste (50° SW). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 29 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2° O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3° Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6° A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Junior