DECRETO N. 21.205 – DE 28 DE MARÇO DE 1932
Cria a Vara de Registos Públicos na Justiça Local do Distrito Federal
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando haver sido suprimida da Justiça Local a atual Vara Eleitoral;
Considerando, porem, que continua com as atribuições definidas nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 85 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, no artigo único do decreto n. 20.661, de 16 de novembro de 1931 e art. 4º do decreto n. 20.731, de 27 de novembro do mesmo ano, e respeitados todos os direitos e vantagens do respectivo titular, pelo decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, no art. 140;
Considerando que nenhuma despesa acarreta aos cofres públicos a criação de uma outra Vara, porque já existem um escrivão, um oficial de justiça e os demais funcionários, os quais continuarão na situação em que respectivamente se acham:
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Vara de Registos Públicos na Justiça Local do Distrito Federal, com as atribuições de art. 85, §§ 3º, 4º e 5º do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, artigo único do decreto n. 20.661, de 16 de novembro de 1931 e art. 4º do decreto n. 20.731, de 27 de novembro do mesmo ano, classificada na primeira entrância e sem onus para o Estado.
Art. 2º Será provido no cargo de juiz de direito da Vara de Registo Públicos o atual juiz de direito da Vara Eleitoral, ora extinta.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 28 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos