decreto nº 21.205, de 29 de maio de 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco José Santiago Lombardi a pesquisar grafita, quartzito e associados no município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco José Santiago Lombardi a pesquisar grafita, quartzito e associados em terrenos situados nos morros de São Sebastião e Asilo St. Leopoldina, no distrito e município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quarenta e cinco hectares (45 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na interceção dos alinhamentos pares das ruas Dr. Celestino e Marquês do Paraná, e os lados, a partir do vértice considerado são: o primeiro (1º) é o alinhamento par da rua Marquês do Paraná contado do vértice de partida duzentos e sete metros (207m) na direção de quem vai para a rua Miguel Frias, o segundo (2º) lado é o alinhamento retilíneo que partindo da extremidade do primeiro(1º), com rumo sessenta e um graus e quinze minutos sudoeste (61º 15’ SW), alcança o alinhamento, lado ímpar, da Avenida Fagundes Varela; o terceiro (3º) lado é a reta que une a extremidade do segundo ao cruzamento do alinhamento lado par da Avenida Fagundes Varela com o alinhamento lado ímpar da rua Miguel Frias: o quarto (4º) lado é o alinhamento ímpar da rua Miguel Frias desde a extremidade do terceiro (3º) lado até o cruzamento com o alinhamento da Praia de Icaraí; o quinto (5º) lado é a reta que une a extremidade do quarto (4º) lado ao ponto de cruzamento dos alinhamentos lado par da rua Pedreira e lado par da rua Dr. Paulo Alves; o sexto (6º) lado é o alinhamento par da rua Dr. Paulo Alves desde a extremidade do quinto (5º) lado até o ponto de intercessão dos alinhamentos da Avenida Fagundes Varela e da rua Sebastião; o sétimo (7º) lado é último é a reta que liga a extremidade do sexto lado ao vértice de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêsde Decreto, pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$500.00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 29 de maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Netto Campelo Júnior