DECRETO N. 21. 212 – DE 28 DE MARÇO DE 1932
Resolve sobre a categoria dos funcionários de primeira entrância e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º São da mesma categoria, seja qual for o seu ordenado os cargos iniciais da carreira de Fazenda, de nomeação em virtude de concurso de primeira entrância.
Art. 2º Para os lugares de primeira entrância das repartições de Fazenda no Distrito Federal ou em Santos só poderão ser nomeados os funcionários que já tiverem, pelo menos, dois anos de efetivo exercício nas repartições fiscais dos Estados.
Art. 3º Nenhum funcionário de segunda entrância poderá ser promovido por merecimento, nem transferido para repartição que tenha ordenado maior que o do cargo que vinha exercendo, sem que tenha, pelo menos, dois anos de efetivo exercício na classe a que pertencer, ao se verificar a vaga.
Art. 4º Os funcionários de segunda entrância, transferidos de uma para outra repartição, em virtude de processo, pena disciplinar ou a pedido, irão ocupar o último lugar da classe a que forem pertencer.
Art. 5º O funcionário que atingir o número um de sua classe, só poderá ser transferido em virtude de processo em que fique apurada sua culpa, ou com promoção.
Parágrafo único. Quando o preenchimento da vaga competir ao princípio de antiguidade, a promoção, obrigatoriamente, se fará dentro do quadro da repartição em que aquela foi verificada.
Art. 6º Sempre que o funcionário for removido de uma para outra repartição, considerar-se-á a vaga preenchida por merecimento, para os efeitos do art 68 do decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1921, que continua de pleno vigor.
Art. 7º A partir da data do presente decreto e durante o prazo de três anos, não mais será permitida a abertura de concurso de primeira entrância e para agentes fiscais do imposto de consumo.
Art. 8º Nenhum chefe de repartição poderá dar posse a qualquer funcionário de primeira nomeação, sem que este faça, previamente, prova de ser reservista ou justifique o motivo legal de sua dispensa do serviço militar.
Parágrafo único. Essa prova deverá ser feita dentro do prazo de 30 dias da publicação do decreto de nomeação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.