DECRETO N

DECRETO N. 21.217 – DE 29 DE MARÇO DE 1932 (*)

Incorpora ao quadro do Instituto de Química, com os vencimentos que percebe, como Licenciado, e o título de químico auxiliar, um químico da Estação Geral de Experimentação de Ilhéus, no Estado da Baía, que passou para a jurisdição do mesmo Estado

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,

Considerando que o químico industrial Benjamin de Carvalho Cordeiro, chefe da secção de química, interino, da Estação Geral de Experimentação de Ilhéus, licenciado, a partir de 1 de maio de 1931, de acordo com o § 1º do art. 3º do decreto n. 19.848, de 10 de abril de 1931, tem prestado serviços voluntários ao Instituto de Química, desde o mês de agosto do ano próximo passado;

Considerando que o aludido técnico na prestação desses serviços demonstrou competência e amor ao trabalho, segundo atesta o diretor da Repartição;

Considerando que o aproveitamento da sua atividade nos trabalhos a cargo daquele estabelecimento do Ministério da Agricultura, só poderá concorrer para maior eficiência dos mesmos, dadas as qualidades pelo referido técnico reveladas;

Considerando, ainda, que esse aproveitamento não acarretará aumento de despesa, por isso que os seus vencimentos continuarão a ser os que atualmente perecebe, correspondentes à situação de licenciado em que se encontra;

Considerando, finalmente, que cumpre regularizar a sua situação no Instituto de Química, incorporando-o ao seu quadro e concedendo-lhe um título correspondente às funções que já exerce;

Decreta:

Art. 1º Fica incorporado ao quadro do Instituto de Química, com os vencimentos que atualmente percebe, como licenciado, na conformidade do § 1º do art. 3º do decreto n. 19.848, de 10 de abril de 1931, com o título de químico-auxiliar, o chefe de secção de química, interino, da Estação Geral de Experimentação de Ilhéus, no Estado da Baía, químico-industrial, Benjamin de Carvalho Cordeiro.

Parágrafo único. Esse fato será anotado no título de nomeação do mesmo funcionário, mediante apostila assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Para pagamento dos seus vencimentos, na importância de 8:400$0 anuais (quanto percebe como funcionário licenciado), fica transferida da verba 21ª, título “Pessoal”, n. 1 – para pagamento das remunerações mensais dos empregados, adidos, etc., para a verba 13ª, título “Pessoal” – I – Pessoal permanente do Instituto de Química, a importância correspondente aos meses de março a dezembro do corrente ano, visto já haver sido recebida pelo interessado a parte referente a janeiro e fevereiro.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro

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(*) Decreto n. 21.217, de 29 de março de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 11 de abril de 1932:

 "Art. 2º Para pagamento dos seus vencimentos, na importância de 8:400$0 anuais (quanto percebe como funcionário licenciado), fica transferida da verba 21ª – titulo pessoal – n. 1 – para pagamento das remunerações mensais dos empregados adidos, etc., para a verba 13, título Pessoal – I – Pessoal permanente do Instituto de Química, a importância correspondente aos meses de março a dezembro do corrente ano, visto já haver sido recebida pelo interessado a parte referente a janeiro e fevereiro”.