DECRETO N. 21.227 – DE 31 DE MARÇO DE 1932
Altera a redação do art. 9º, § 3º, n. 2, do Código Eleitoral
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o 2º requisito, constante do art. 9º, § 3º, do Código Eleitoral poderá oferecer dificuldades na sua interpretação, à vista do que dispõe o art. 8º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Art. 1º O 2º requisito exigido pelo art. 9º, § 3º, do decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, “não ser funcionário demissivel, ad-nutum, fica redigido como se segue: "2º) não ser funcionário demissivel ad-nutum, nos termos da legislação anterior ao decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930".
Art. 2º Este decreto vigorará da data da publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.