DECRETO N

DECRETO N. 21.227 – DE 31 DE MARÇO DE 1932

Altera a redação do art. 9º, § 3º, n. 2, do Código Eleitoral

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o 2º requisito, constante do art. 9º, § 3º, do Código Eleitoral poderá oferecer dificuldades na sua interpretação, à vista do que dispõe o art. 8º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.

Decreta:

Art. 1º O 2º requisito exigido pelo art. 9º, § 3º, do decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, “não ser funcionário demissivel, ad-nutum, fica redigido como se segue: "2º) não ser funcionário demissivel ad-nutum, nos termos da legislação anterior ao decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930".

Art. 2º Este decreto vigorará da data da publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.