DECRETO Nº 21.234, DE 6 DE JUNHO DE 1946.

Altera a lotação numérica do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Passa a lotação numérica das repartições atendidas pelos Quadros Suplementar do Ministério da Fazenda a vigorar com as seguintes alterações:

I - inclui-se relação das Aduaneira de Importação Aérea de São Paulo;

II - muda-se denominação da carreira de Policia Fiscal para Fiscal Aduaneiro;

III -transfere-se para a Estação Aduaneira de Importação Aérea de São Paulo os Cargos constantes da lotação das seguintes repartições:

Lotação

Perm.

Supl

Almoxarife

 

-

Delegacia Fiscal de São Paulo..................................................................................

1

-

Dactilógrafo

 

-

Delegacia Fiscal de São Paulo....................................................................................

2

-

Escriturário

 

-

Alfândega de Santos....................................................................................................

1

-

Delegacia Fiscal de São Paulo....................................................................................

2

-

Recebedoria Federal de São Paulo............................................................................

3

-

Fiscal Aduaneiro

 

-

Alfândega de Santos....................................................................................................

4

-

Recebedoria Federal de São Paulo............................................................................

2

-

Oficial Administrativo

 

-

Alfândega de Santos....................................................................................................

3

-

Delegacia Fiscal de São Paulo....................................................................................

6

-

Delegacia Fiscal do Estado do Pará ...........................................................................

1

-

Delegacia Fiscal do Estado do Rio..............................................................................

1

-

Recebedoria Federal de São Paulo.............................................................................

1

-

Contínuo

 

-

Alfândega de Santos....................................................................................................

-

2

Servente

 

 

Delegacia Fiscal de São Paulo....................................................................................

-

3

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal