DECRETO Nº 21.234, DE 6 DE JUNHO DE 1946.
Altera a lotação numérica do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Passa a lotação numérica das repartições atendidas pelos Quadros Suplementar do Ministério da Fazenda a vigorar com as seguintes alterações:
I - inclui-se relação das Aduaneira de Importação Aérea de São Paulo;
II - muda-se denominação da carreira de Policia Fiscal para Fiscal Aduaneiro;
III -transfere-se para a Estação Aduaneira de Importação Aérea de São Paulo os Cargos constantes da lotação das seguintes repartições:
Lotação | |||
Perm. | Supl | ||
Almoxarife |
| - | |
Delegacia Fiscal de São Paulo.................................................................................. | 1 | - | |
Dactilógrafo |
| - | |
Delegacia Fiscal de São Paulo.................................................................................... | 2 | - | |
Escriturário |
| - | |
Alfândega de Santos.................................................................................................... | 1 | - | |
Delegacia Fiscal de São Paulo.................................................................................... | 2 | - | |
Recebedoria Federal de São Paulo............................................................................ | 3 | - | |
Fiscal Aduaneiro |
| - | |
Alfândega de Santos.................................................................................................... | 4 | - | |
Recebedoria Federal de São Paulo............................................................................ | 2 | - | |
Oficial Administrativo |
| - | |
Alfândega de Santos.................................................................................................... | 3 | - | |
Delegacia Fiscal de São Paulo.................................................................................... | 6 | - | |
Delegacia Fiscal do Estado do Pará ........................................................................... | 1 | - | |
Delegacia Fiscal do Estado do Rio.............................................................................. | 1 | - | |
Recebedoria Federal de São Paulo............................................................................. | 1 | - | |
Contínuo |
| - | |
Alfândega de Santos.................................................................................................... | - | 2 | |
Servente |
|
| |
Delegacia Fiscal de São Paulo.................................................................................... | - | 3 | |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal