decreto nº 21.249, de 10 de junho de 1946.

Dispõe sôbre tabelas de extranumerário–mensalista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As Tabelas Numéricas Ordinárias e Suplementar de Extranumerário-mensalista do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos – parte referente ao Serviço de Biometria médica, passam a constituir as Tabelas Numéricas Ordinárias e Suplementar de Extranumerário-mensalista do Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde.

Art. 2.º Ficam transferidas da Tabelas Numéricas Ordinárias de Extranumerário-mensalista do Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde, a partir de 1 de julho do corrente ano as seguintes funções, que continuarão preenchidas pelos atuais ocupantes, cujos nomes constam da relação anexa:

a) para a Tabela Ordinária da Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura:

1 – auxiliar de escritório, referêncua VIII.

1 – enfermeiro, referência VII.

1 – médico, referência XVI.

2 – médicos, referência XV.

b) para a Tabela Ordinária do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda:

1 – auxiliar de escritório, referência X.

3 – médico, referência XV.

c) para a Tabela Ordinária da Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores:

1 – enfermeiro, referência VIII.

2 – médico, referência XVI.

1 – médico, referência XV.

d) para a Tabela Ordinária da Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:

1 – enfermeiro, referência VII.

1 – médico, referência XVI.

e) para a Tabela Ordinária do Pessoal do Ministério da Viação e Obras Públicas:

2 – médico, referência XV.

Art. 3.º Ficam transferidas da Tabela Suplementar de Extranumerário-mensalista do Serviço de Biometria Médica, do Departamento Nacional de Saúde, para a Tabela Suplementar da Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura, duas funções de médico, uma de referência XXII  e outra de referência XX.

Art. 4.º A despesa, no corrente exercício, com a execução do disposto neste Decreto, na importância anual de Cr$240,000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), correrá, no período de 1 de julho a 31 de Dezembro deste ano, à conta das dotações inscritas, pelo vigente Orçamento Geral da República, na Verba 1 – Pessoal. Consignação II – Pessoal Extranumerário. Subconsignação 05 - Mensalista, dos Ministérios da Agricultura, Fazenda, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio, Viação e Obras Públicas, para as quais foram feitas as necessárias transposições orçamentárias, nos termos do Decreto-lei n.º 9.336, de 10 de julho de 1946.

Art. 5.º Êste Decreto entrará em vigor em 1 de julho de 1946.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 10 de junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Ernesto de Souza Campos

Gastão Vidigal

Luiz Augusto da Silva Vieira

Netto Campelo Júnior

Octacilio Negrão de Lima