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DECRETO Nº 21.256, DE 11 DE JUNHO DE 1946.

Concede à Castalia, Sociedade Comercial de Águas Minerais Limitada autorização para funcionar como Empresa de Mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (código de minas),

Decreta:

Art. 1º E concedida à Castalia Sociedade Comercial de águas Mineral LTDA., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento particular de vinte e cinco (25) de Janeiro de mil novecentos e quarenta e seis (1946), arquivado na junta comercial do Estado de São Paulo, sob número oitenta e cinco mil e setenta e sete (85.077), em sessão de um (1) de março de mil novecentos e quarenta e seis (1946), com sede na capital de São Paulo, autorizada para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o artigo 6º, § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940(código de minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sob o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Júnior