DECRETO N

DECRETO N. 21.259 – DE 8 DE ABRIL DE 1932

Abre o crédito especial de 2.500:000$0 para auxílio indireto aos flagelados nordestinos

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições .que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que o Banco do Brasil, de ordem do Ministério da Fazenda, entregou ao tesoureiro da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, em 30 de dezembro de 1931, a importância de 2.500:000$0, para ser aplicada no socorro imediato aos flagelados do nordeste; considerando que o Minsitério da Viação e Obras Públicas determinou à Inspetoria Federal de Obras contra as Secas que esse adiantamento fosse entregue aos Estados do Norte para auxílio indireto aos flagelados por meio de obras de açudagem e rodoviárias, que serão executadas por conta dos mencionados Estados; considerando que em virtude dessa ordem a Inspetoria Federal de Obras contra as Secas entregou a cada um dos Interventores nos Estados de Sergipe e Alagoas 100:000$0, no do Piauí 200:000$0; nos da Baía e Pernambuco 400:000$0 e nos da Paraiba, Rio Grande do Norte e Ceará 432:200$0 e efetuou despesas de remessa desses créditos na importância de 3:160$2, tudo no total de 2.499:760$2; considerando que em face da urgência com que deveria ser prestado esse auxílio não foi possivel observar as formalidades previstas para esses casos,

decreta:

Art. 1º Fica aberto o crédito especial de 2.500:000$0 (dois mil e quinhentos contas de réis), para regularizar a despesa decorrente do adiantamento feito em 30 de dezembro de 1931, pelo Banco do Brasil, à lnspetoria Federal de Obras contra as Secas, em virtude do qual foram entregues as seguintes importâncias aos Interventores Federais nos Estados da Baía, 400:000$0; Paraiba, 432:200$0; Ceará, 432:200$0 e Pernambuco, 400:000$0, em 23 de março; Sergipe, réis, 100:000$0; Alagoas, 100:000$0; Piauí, 200:000$0 e Rio Grande do Norte, 432:200$0, em 28 do mesmo mês, para auxílio indireto aos flagelados por meio de obras de açudagem e rodoviárias, que ficarão a cargo dos mencionados Estados.

Art. 2º A prestação de contas desses adiantamentos será feita diretamente pelos Interventores ao Tribunal de Contas.

Art. 3º A Inspetoria Federal de Obras contra as Secas recolherá o saldo ao Banco do Brasil e Prestará contas da despesa de remessa de suprimento tambem diretamente ao Tribunal de Contas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS,

José Américo de Almeida.