DECRETO Nº 21.261, DE 11 DE JUNHO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro A. Magalhães Bastos a lavrar terras coloridas no município de Taubaté, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro A. Magalhães Bastos a lavrar terras coloridas existentes no imóvel denominado fazenda Quiririm, no distrito de igual nome, município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares (16 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice situado à distância de vinte e um metros e setenta centímetros (21,70 m), no rumo magnético cinqüenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (58º 45’ SW) do canto sudoeste (SW) da casa de sua propriedade e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e quarenta e dois metros (442 m), oito graus e vinte e três minutos sudoeste (8º 23’ SW); cento e cinqüenta e um metros (151 m), dez graus e trinta e um minutos sudoeste (10º 31’ SW); cento e trinta e dois metros e setenta centímetros (132,70 m), setenta e cinco graus e quarenta e dois minutos sudoeste (75º 42’ SW); duzentos e quarenta um metros e quarenta centímetros (241,40 m), um grau e cinqüenta e sete minutos nordeste (1º 57’ NE); quatrocentos e setenta e nove metros e trinta centímetros (479,30 m), vinte e três graus e tinta e um minutos noroeste (23º 31’ NW); oitenta e oito metros e cinqüenta centímetros (88,50 m), oitenta e oito graus e sete minutos sudeste (88º 7’ SE); trezentos e dezessete metros e dez centímetros (317,10 m), oitenta e seis grau se trinta minutos sudeste (88º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na formados arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior