DECRETO N. 21.269 – DE 8 DE ABRIL DE 1932
Altera o art. 151 do regulamento dos Colégios Militares
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve modificar, pela forma abaixo indicada, o art. 151 do Regulamento dos Colégios Militares, anexo ao decreto n. 18.729, de 2 de maio de 1929:
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Art. 151. O candidato à matrícula deverá ter mais de 10 anos e menos de 14, sendo estas idades referidas ao último dia de março do ano da matrícula.
O candidato poderá ingressar, satisfeitas todas as demais condições regulamentares, no 2º ano do curso, se prestar, no próprio Colégio, os exames do 1º ano, na ocasião do exame de admissão.
Para a matrícula, dentro das preferências fixadas no regulamento do Colégio, terão precedência os que se candidatarem ao 2º ano.
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Rio de Janeiro, 8 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.