DECRETO N

DECRETO N. 21.276 – DE 12 DE ABRIL DE 1932

Autoriza a alienação de automoveis do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e tendo em vista o que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a mandar vender em hasta pública os automóveis oficiais recolhidos, por desnecessários, à garage do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 2º O produto da alienação desses automoveis será recolhido ao Banco do Brasil, mediante guia do Departamento dos Correios e Telégrafos, para ser aplicado por este na aquisição de auto-caminhões para o transporte de malas postais, de acordo com as autorizações que lhe forem dadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A aquisição desses auto-caminhões obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 4º do decreto n. 20.847, de 23 de dezembro de 1931, sendo os pagamentos efetuados pelo Banco do Brasil, até o total do produto que for recolhido na forma do artigo 1º, e mediante ordens do mesmo ministro.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.