DECRETO N

DECRETO N. 21.278 – DE 13 DE ABRIL DE 1932

Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito extraordinário de 10.000 contos para socorro aos flagelados do nordeste

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando a urgência de atender a situação dos flagelados dos Estados do nordeste em conseqüência dos efeitos da crise climatéria que com intensidade crescente vem assolando aquela região; considerando que para minorar as condições decorrentes da referida crise são insuficientes os recursos orçamentários e foram exíguos os créditos especiais ultimamente abertos para esse fim; considerando a conveniência de fixar parte da população do nordeste do país em terras devolutas dessa região não sujeitas ao flagelo periódico das secas; considerando a urgência de socorrer diretamente os mais necessitados e inválidos; considerando a necessidade de intensificar e atacar obras que permitam reduzir o número, já avultado, dos “sem trabalho”, e que se enquadrem no programa que interessa o soerguimento econômico do nordeste; considerando, enfim, que a seca tomou proporções de verdadeira calamidade pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, dispensadas as formalidades do art. 80 § 1º do Código de Contabilidade da União, o crédito extraordinário de dez mil contos de réis (10.000:000$0) para atender às despesas com pessoal e material, indistintamente, em estudos e construção de estradas de ferro, de rodagem e carroçaveis, açudes, barragens, obras de irrigação, poços, serviços de colonização agrícola em terras devolutas do norte do país, para fixação das vítimas do flagelo, e quaisquer outros serviços que forem julgados necessários na região do nordeste na atual crise que a mesma atravessa.

Art. 2º A critério do Ministério da Viação e Obras Públicas, correrão tambem, à conta deste crédito, as despesas de assistência direta aos flagelados, compreendidas as de natureza médica, hospitalar, de alimentação e outras que se fizerem necessárias.

Art. 3º Por este crédito correrão tambem as despesas em continuação às que tenham sido liquidadas por conta dos decretos números 20.538, de 21 de outubro de 1931 ; 20.907, de 5 de janeiro e 21.048, de 16 de fevereiro último, inclusive as de remessa de numerário.

Art. 4º Este crédito será integralmente distribuido à Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, independentemente das formalidades exigidas nos arts. 20 e 23 do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, para ser aplicado mediante adiantamentos aos chefes de Distrito, aos de comissões e a outros funcionários, de conformidade com os decretos ns. 20.257 e 20.267, de 25 e 31 de julho de 1931.

Art. 5º No caso de construção de estradas de ferro que ficarão a cargo da Inspetoria Federal das Estradas ou da Rede de Viação Cearense, a Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, devidamente autorizada, fará os adiantamentos aos funcionários daquela Inspetoria ou referida Rede, na forma dos citados decretos.

Art. 6º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a conceder aos Estados do nordeste, por conta deste crédito, adiantamentos, nos termos dos decretos referidos no art. 4º, para auxiliar a execução de serviços rodoviários e de açudagem e os assistência, de que trata o art. 2º feitos pelos mesmos Estados nas regiões assoladas pela crise climatérica.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.