decreto nº 21.280, de 12 de junho de 1946.

Altera o Regulamento de Promoções dos Oficiais da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As quotas de antiguidade e de merecimento para promoção aos diversos postos, nos Corpos de Fuzileiros Navais e de Intendentes Navais, serão as mesmas que as estabelecidas para o Corpo de Oficiais da Armada.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico. G. Dutra

José Maria Neiva