DECRETO N

DECRETO N. 21.282 – DE 13 DE ABRIL DE 1932

Altera o Código eleitoral quanto às atribuições administrativas a que se referem os seus arts. 14 e 23, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

 decreta:

Art. 1º As atribuições de natureza administrativa contidas nos ns. 2 e 3 do art. 14, bem como as constantes dos ns. 2, 3 e 4 do art. 23, tudo do Código Eleitoral sancionado pelo decreto n. 21.076 de 24 de fevereiro de 1932, serão exercidas pelos Presidentes dos Tribunais Eleitorais.

Art. 2º Na organização das Secretarias a que aludem as disposições referidas no artigo anterior, serão aproveitados os funcionários federais que se achem nas condições previstas pelo art. 1º do decreto n. 20. 486, de 6 de outubro de 1931.

Art. 3º Fica assim redigido o art. 17 do Código Eleitoral: “Art. 17 – Tem a Secretaria um diretor e os funcionários julgados necessários”.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação; revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.