DECRETO N. 21.287 – A – DE 14 DE ABRIL DE 1932
Aprova o regulamento para o Fundo Naval
O Chefe da Governo Provisória da República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar executar o regulamento para o Fundo Naval, que a este acompanha e vai assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
Oswaldo Aranha.
Regulamento para o Fundo Naval, criado pelo decreto n. 2.923, de 8 de janeiro de 1932
CAPÍTULO I
DA RECEITA
Art. 1º O "Fundo Naval” tem por fim prover a Marinha de material flutuante, atendendo, porem, quando necessário, a despesa de, outro carater, de acordo com este regulamento.
Art. 2º A receita do “Fundo Naval” será constituida de:
a) os saldos das diversas verbas orçamentárias do Ministério da Marinha, não comprometidos por ocasião do encerramento do exercício;
b) produto das vendas do material inutil, sem aplicação ou ineficiente, e da alienação de navios, terrenos e prédios do patrimônio nacional, sob a jurisdição do Ministério da Marinha, que não mais sejam necessários os serviços;
c) as rendas das Capitanias dos Portos, tais como; multas, vendas de chapas de metal, de cadernetas de matrícula, e outras em dinheiro, que existirem ou venham a existir nas mesmas Capitanias;
d) as rendas dos Arsenais, provenientes de docagem de navios e de outras embarcações, e dos demais serviços que os Arsenais possam prestar;
e) as rendas dos laboratórios ou repartições de marinha;
f) as rendas provenientes dos socorros aos navios, prestados pelo Ministério da Marinha;
g) as indenizações às verbas orçamentárias, de exercícios financeiros já encerrados;
h) os dez por cento (10 %) do saldo verificado no encerramento anual das Caixas de Economias;
i) a importância resultante da cobrança dos impostos de faróis;
j) o produto de tômbolas, festas esportivas ou de outra natureza, organizadas para este fim;
k) os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo Naval”;
l) as contribuições voluntárias do pessoal da Marinha ou pessoas extranhas à mesma;
m) as contribuições dos governos federal, estaduais e municipais;
n) os cinco por cento (5 %) dos prêmios não inferiores a um conto de réis (1:000$0), sorteados nas loterias federais, desde a data da execução dos contratos que forem celebrados e igual porcentagem imposta as loterias estaduais registadas;
o) outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao “Fundo Naval”.
Art. 3º Para os efeitos do disposto na letra a do art. 2º, a Contadoria Central da República ou outra repartição competente do Ministério da Fazenda providenciará para que a escrituração geral da República seja o orçamento da Marinha considerado totalmente dispendido, fazendo a transferência dos saldos das respectivas verbas para o título “Depósitos – Fundo Naval”.
Parágrafo único. Estes saldos deverão ficar, no exercício seguinte ao de que provierem, à disposição da Junta Administrativa, que providenciará para o seu recebimento, tanto na Capital Federal como nas Delegacias Fiscais nos Estados.
Art. 4º Dos créditos orçamentários ou suplementares, distribuidos à Pagadoria da Marinha, quer se refiram a pessoal ou a material, os saldos serão no último dia do exercício transferidos para o “Fundo Naval” mediante portaria do diretor geral de Fazenda que constituirá o documento de despesa do pagador da Marinha, e na qual deverão constar os saldos relativos a cada verba e subconsignação.
§ 1º Dos créditos orçamentários ou suplementares distribuidos às Delegacias Fiscais nos Estados, destinados ao pagamento das despesas de pessoal ou material os saldos verificados no último dia do exercício serão entregues ao capitão do Porto, mediante recibo onde fiquem mencionados os saldos relativos a cada verba e subconsignação os quais deverão ser recolhidos a agência do Banco do Brasil.
Art. 5º Na hipótese de ser materialmente impossivel a observância do disposto no artigo anterior, proceder-se-á na forma indicada no artigo 3º
Art. 6º As rendas previstas nas letras b, c, d, e, f, g, h, j e m do artigo 2º serão, na Capital Federal, recolhidas à Tesouraria do “Fundo Naval” mediante guias de receita confecionadas pela Diretoria de Fazenda”.
Art. 7º As rendas de que trata o artigo anterior, quando arrecadas pelas repartições de marinha nos Estados, serão entregues, mediante recibo, ao capitão do Porto, que as recolherá, no mesmo dia na agência do Banco do Brasil, a crédito do “Fundo Naval”.
Art. 8º A renda proveniente da cobrança dos impostos de faróis (letra i do art. 2º), a partir da data da execução do presente regulamento, deverá ser recolhida diariamente ao Banco do Brasil ou suas agências, pelas repartições federais arrecadadoras.
Parágrafo único. O recolhimento far-se-á por meio de guia especial, com a classificação de “Fundo Naval”, devendo da mesma constar os nomes dos navios de que resultou a arrecadação.
Art. 9º A renda proveniente das loterias federais ou estaduais (letra n do art. 2º), será tambem recolhida por meio de guia especial, nos moldes determinados no artigo anterior, peIas repartições federais encarregadas da sua arrecadação.
Art. 10. As repartições federais arrecadadoras, na Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, remeterão, mensalmente, à Diretoria de Fazenda da Marinha, e as dos Estados aos capitães dos Portos uma demonstração da receita arrecadada para o “Fundo Naval” durante o mês, acompanhada das cópias das guias de recolhimento ao Banco do Brasil.
Art. 11. As rendas de que trata este regulamento continuarão a ser arrecadadas pelas diversas repartições, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 12. A arrecadação das contribuições de que trata a letra l do art. 2º será feita por desconto em folha de pagamento ou por meio de guia de receita.
CAPÍTULO II
DA DESPESA
Art. 13. O "Fundo Naval” será aplicado:
a) na aquisição de material flutuante em geral, compativel com os seus recursos, sem sacrifícios de outras necessidades mais importantes, a juízo do ministro da Marinha e aprovação do Chefe do Governo;
b) na aquisição de material fixo o movel para a defesa dos portos, rios e litoral;
c) no serviço de socorro marítimo, serviços de faróis e balisamento;
d) nas diferenças de pagamentos que se verificarem com as medidas decorrentes do rejuvenescimento do quadros da Corpo da Armada e Classes Anexas.
Art. 14. No material flutuante, de que trata a letra a do artigo 13, não estão incluídas as lanchas de qualquer natureza.
Art. 15. A despesa com o pagamento da diferença decorrente do rejuvenescimento dos quadros, de que trata a letra d do artigo 13, poderá ser custeada até o terceiro exercício após aquele em que foi decretado o rejuvenescimento.
§ 1º A diferença a que se refere este artigo será determinada pela deficiência verificada nas quotas consignadas no orçamento, para pagamento de reformados.
§ 2º O pagamento será feito por meio de suprimento à Pagadoria da Marinha.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 A administração do “Fundo Naval” ficará a cargo de uma Junta Administrativa, que será constituida, obrigatoriamente, pelo chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral da Fazenda, diretor geral de Engenharia Naval, diretor geral de Portos e Costas, diretor geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, diretor geral de Navegação e diretor geral de Aeronáutica.
Art. 17. O ministro da Marinha será o presidente da Junta Administrativa.
Art. 18. A Junta Administrativa reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação do seu presidente, sendo obrigatória uma reunião mensal.
Art. 19. À Junta Administrativa compete:
a) a administração permanente do “Fundo Naval", reunindo-se sempre que for necessário;
b) fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Brasil;
e) determinar a aplicação do capital do “Fundo Naval” nos termos previstos no art. 13 deste regulamento;
d) autorizar os pagamentos decorrentes da execução da letra c deste artigo;
f) providenciar para que a escrituração esteja sempre em dia;
g) apresentar, trimestralmente, ao ministro da Marinha, um balancete do movimento de dinheiro e, anualmente, um balanço geral, acompanhado de um relatório explicativo;
h) promover, por todos os meios legais, o progresso do "Fundo Naval”, de modo que ele possa melhor cumprir a sua finalidade.
Art. 20. As reuniões da Junta Administrativa serão presididas pelo ministro da Marinha, e, na sua ausência, pelo mais graduado dos membros presentes.
Art. 21. Na hipótese de empate em qualquer deliberação o presidente dará o voto de desempate.
Art. 22. O diretor geral de Fazenda, em nome da Junta Administrativa, exarará nos documentos respectivos as ordens de pagamento.
Parágrafo único. O levantamento de dinheiro, saques, e todo o movimento que disser respeito a numerário, será assinado pelo diretor geral de fazenda.
Art. 23. O expediente da Junta Administrativa será assinado pelo membro mais graduado da Junta Administrativa.
Art. 24. Os atos da Junta Administrativa ficarão subordinados à aprovação do ministro da Marinha.
Art. 25. A escrituração dos valores e bens ficará a cargo da Contadoria do “Fundo Naval”.
Art. 26. A Contadoria do “Fundo Naval" compor-se-á de um contador-chefe, um contador guarda-livros e um contador auxiliar.
Parágrafo único. O numero de contadores auxiliares poderá ser aumentado, uma vez reconhecida a necessidade desse aumento pela Junta Administrativa.
Art. 27. Os contadores de que trata o artigo precedente serão designados, dentre os contadores navais, pela Junta Administrativa, por indicação do diretor geral de Fazenda.
Art. 28. Ao contador-chefe compete a direção e organização do serviço, bem como dos balancetes trimestrais e relatório anual, devendo providenciar para que a escrituração se conserve em dia. Do andamento e da regularidade da escrituração deverá o contador-chefe informar o diretor geral de Fazenda, sempre que for necessário.
§ 2º Compete ainda ao contador-chefe assinar o expediente da Contadoria.
Art. 29. Ao contador guarda-livros compete a escrituração dos livros “Diário”, “Razão” e “Caixa”, ficando responsavel por sua exatidão e regularidade.
Art. 30. Aos contadores auxiliares compete a escrituração dos livros e serviços auxiliares.
Art. 31. O serviço de Secretaria e expediente ficará a cargo de um secretário, indicado pelo diretor geral de Fazenda, dentre os contadores navais, subordinada esta indicação à aprovação da Junta Administrativa.
Art. 32. O serviço da Contadoria e Secretaria do “Fundo Naval” será, executado nas obras normais do expediente da Diretoria de Fazenda.
Parágrafo único. Quando o acúmulo do serviço obrigar o trabalho extraordinário fora das horas da expediente, a Junta Administrativa arbitrará uma gratificação a ser abonada nos funcionários encarregados da sua execução.
Art. 33. Os capitães de Portos serão representantes do “Fundo Naval” nos Estados, a eles competindo a fiscalização da receita nos locais onde servem, recolhendo a que for arrecadada pelas Capitanias ou demais Repartições de Marinha, às Agências do Banco do Brasil, organizando balancetes mensais.
Art. 34. O pagador da Marinha será o tesoureiro do “Fundo Naval”, a ele competindo a guarda dos valores que não forem depositados no Banco do Brasil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O saldo que constitue atualmente o “Fundo Riachuelo” passará para o “Fundo Naval”.
Art. 36. O Banco do Brasil será o estabelecimento de crédito em que serão depositados os valores do “Fundo Naval”, devendo a Junta Administrativa providenciar para que seja ali estabelecida a norma para a centralização de toda a receita na matriz da Capital Federal.
Art. 37. Sempre que a situação financeira do “Fundo Naval” permita e a do câmbio aconselhe, poderá a Junta Administrativa adquirir cambiais para remessa de dinheiro para o estrangeiro.
Art. 38. Os estabelecimentos de crédito onde deverão ficar depositados os fundos remetidos para o estrangeiro deverão ser de idoneidade pública e notória.
Art. 39. O ministro da Marinha providenciará junto ao Ministério da Fazenda no sentido de ser incluida na receita geral da República, nos títulos próprios, as rendas de que trata o presente regulamento e que, até então dela constavam.
Art. 40. De conformidade com a última parte da letra k do artigo 2º do decreto n. 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fica a Junta Administrativa autorizada a organizar um serviço de empréstimo ao pessoal de marinha, com capital do “Fundo Naval”.
Art. 41. Estes empréstimos só serão concedidos até o limite de 2/3 de vencimento líquido dos oficiais, sub-oficiais e funcionários civís, exclusive os operários do Arsenal de Marinha e da Diretoria do Armamento, para resgate de uma só vez.
Art. 42. O funcionamento deste serviço bem como a taxa sob que deverão ser feitos os empréstimos serão estabelecidos pela Junta Administrativa em instruções especiais, aprovadas pelo ministro da Marinha.
Art. 43. O capital do “Fundo Naval" constituirá fundo de reserva, que será posto à disposição do governo em caso de declaração de guerra.
Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Protogenes Pereira Guimarães.