DECRETO N

DECRETO N. 21.290 – DE 14 DE ABRIL DE 1932 (*)

Cria, no Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas uma Secção de fruticultura, e estabelece medidas destinadas á padronização e fiscalização de produção, da classificação e da exportação de frutas.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que o decreto legislativo n. 5.760, de 24 de junho de 1930, estabeleceu de bases para um serviço de defesa da fruticultura nacional, regulando a exportação para o estrangeiro;

Considerando que o elevado grau de aperfeiçoamento a que atingiu a fruticultura em várias regiões produtoras do mundo, justifica a atenção que os poderes públicos lhe dispensam;

Considerando que a organização de um serviço autônomo de fruticultura traria gastos que a atual situação financeira do país não comporta;

Considerando que o Serviço de Inspeção e Fomento Agrícola já vem atuando, com plenos resultados, junto aos pomicultores, para conseguir o aperfeiçoamento deste ramo de atividade;

Considerando que a exportação de frutas vem subindo de valor de ano para ano, tendo atingido, no exercício de 1931, à elevada importância de 107.236:811$0;

Considerando que, mediante o estabelecimento de taxas módicas para a inspeção e classificação das frutas, na base de exportação de 1931, se obterá uma renda superior a oitocentos contos de réis anuais;

Considerando que a renda proveniente dessas taxas, permitindo intensificar e melhorar a assistência dada, pelo Ministério da Agricultura, aos fruticultores, concorrerá tambem para melhorar a sua produção, que assim alcançará mais altos preços nós mercados estrangeiros;

Considerando, finalmente, que as despesas com a execução desse serviço, se for melhorado, serão desde logo compensadas pela sua própria renda, que será toda ela encorporada á receita geral da União,

decreta:

Art. 1º Fica criada no Serviço de Inspeção e Fomento Agrícola a Secção de Fruticultura, que terá, a seu cargo:

a) os trabalhos concernentes á assistência e inspeção técnicas das plantações, colheita, seleção, beneficiamento, acondicionamento e transporte de frutas;

b) o tratamento dos pomares em colaboração e segundo as instruções do Instituto Biológico de Defesa Agrícola;

e) a padronização das frutas exportaveis;

d) o registo dos exportadores de frutas;

e) a padronização e registo de marcas, envoltórios e caixas de exportação;

f) os serviços de fiscalização da classificação e da exportação de frutas;

g) a repressão ás fraudes;

h) a execução do decreto legislativo n, 5.740, de 24 de junho de 1930, e suas respectivas instruções.

Art. 2° Nos Estados, es serviços de que trata este decreto ficarão a cargo das Inspetorias Agrícolas, sob a orientação e fiscalização da Secção de Fruticultura ora criada.

§ 1° O Governo federal poderá, entrar em acordo com os governos dos Estados para, segundo a orientação traçada pelo Ministério da Agricultura, serem rigorosamente observadas as disposições legais concernentes à fiscalização da classificação e da exportação de frutas; ou, se convier ao interesse público, delegar-lhes plena execução de todos os serviços de fruticultura dentro dos respectivos territórios.

§ 2º É vedado aos Estados e municipalidades estabelecer, sob qualquer título, taxas ou impostos sobre os serviços de inspeção e classificação de frutas, salvo no caso previsto no § 1º.

Art. 3º O Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas exercerá a mais rigorosa fiscalização nas plantações, colheita, embalagem e transporte das frutas destinadas à exportação e prestará assistência técnica aos fruticultores fornecendo-lhes os ensinamentos necessários á obtenção de um produto capaz de ser exportado com todas as garantias.

Art. 4º Os exportadores de frutas, pessoas naturais ou jurídicas, sejam produtores ou comerciantes, deverão requerer ao diretor do Serviço de Inspeção e Formento Agrícolas o respectivo registo, mediante petição, devidamente selada, acompanhada das declarações ou documentos que forem exigidos pelas instruções a que se refere o decreto n.5.760, de 24 de junho de 1930.

Art. 5º As marcas, rótulos, desenhos e dizeres, que acompanharem o produto e a natureza dos envoltórios, ficarão sujeitos à aprovação e registo no Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas.

Art. 6º Os funcionários incumbidos da fiscalização deverão impedir nos portos a saida de frutas sem, o certificado de classificação oficial e daquelas em que forem verificadas fraudes.

Parágrafo único, As alfândegas e mesas de rendas da República não farão despachos de frutas sem a exibição do respectivo certificado oficial.

Art. 7º Os volumes destinados à exportação não poderão ser substituidos, após a expedição do certificado de inspeção e classificação.

§ 1º Verificada substituição sem autorização prévia da Diretoria, antes, durante ou depois do exame, não será permitida a exportação, incorrendo o embarcador na multa de um a dois contos de réis, imposta pelos funcionários do Serviço, com recurso para o ministro da Agricultura; e ficará o certificado sem efeito, se já tiver sido expedido.

§ 2º A repartição ou funcionário a cujo conhecimento chegar essa substituição, deverá comunicá-la imediatamente ao inspetor técnico, o qual, verificada a veracidade da denúncia, aplicará a multa de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Se os volumes já se acharem a bordo ou em viagem, dar-se-á conhecimento da ocorrência ao mais próximo representante consular acreditado junto ao governo brasileiro pela pais a que os mesmos se destinam.

Art. 8º Verificando-se, nos portos de destino, fraude aquí não descoberta pelo exame, e se for confirmada, pelos nossos representantes consulares, a conveniência dos exportadores em tais estudos, ficarão eles passiveis da multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Art. 9° Serão cobradas pelos serviços de fruticultura, as seguintes taxas :

Certificado do registo de exportador de frutas .............................................................................20$000

Certificado de registo de marcas, rótulos, etc...............................................................................50$000

Inspeção e classificação de laranjas e outros citrus, por caixa .......................................................$200

Inspeção e classificação de bananas, por cento ............................................................................ $025

Inspeção e classificação de abacaxís, por caixa .......................................................................$10$000

Certificado de inspeção e classificação para exportação.............................................................1$0000

Segundas vias de certificados ........................................................................................................1$000

Desdobramento de certificados, cada um ......................................................................................1$000

Certidões posteriores, de registos, inspeções, etc..........................................................................2$000

Art. 10. As taxas arrecadadas pelo Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas serão integralmente recolhidas aos cofres públicos e encorporadas à receita geral da União, de acordo com as leis em vigor, ficando a cargo da Secção de Fruticultura a respectiva escrituração.

Art. 11. A Secção de Fruticultura, que se denominará terceira secção técnica, terá o seguinte pessoal:

1 chefe de secção;

3 inspetores gerais;

2 ajudantes de 1ª classe;

4 ajudantes de 2ª classe;

4 auxiliares agrônomos;

1 encarregado da escrituração;

1 escrevente datilógrafo;

1 contínuo.

Art. 12. Alem do pessoal a que se refere o art. 11, serão contratados anualmente, pelo diretor do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas, os mensalistas e diaristas necessários à perfeita execução dos trabalhos da Secção de Fruticultura e serviço nos Estados, dentro dos quadros previamente aprovados pelo ministro e dos créditos existentes.

Art. 13. No provimento dos cargos criados por este decreto serão aproveitados os técnicos, especialistas e outros funcionários contratados ou efetivos do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas que se acham ou tenham estado no desempenho dessas funções especializadas e observadas, quanto a promoções, as disposições legais e regulamentares vigentes.

Parágrafo único. Nas vagas decorrentes das nomeações acima previstas, serão aproveitados, tanto quanto possível, os funcionários em disponibilidade.

Art. 14. Os funcionários da Secção de Fruticultura serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República, na forma da legislação em vigor; ficam, para todos os efeitos equiparados aos de igual categoria os vencimentos da Diretoria; e perceberão os vencimentos anuais seguintes:

Chefe de secção........................................................................................................................ 24:000$0

Inspetor geral............................................................................................................................. 19:200$0

Ajudante de 1ª classe................................................................................................................ 16:800$0

Ajudante de 2ª classe................................................................................................................ 14:400$0

Auxiliar agrônomo...................................................................................................................... 12:000$0

Encarregado de escrituração..................................................................................................... 12:000$0

Escrevente datilógrafo................................................................................................................. 8:400$0

Contínuo...................................................................................................................................... 4:800$0

Parágrafo único. Os inspetores gerais, ajudantes e auxiliares agrônomos terão sede no Distrito Federal, mas poderão ser designa dos pelo diretor para qualquer serviço de sua especialidade fora da sede.

Art. 15. Para ocorrer à despesa com os serviços de fruticultura neste exercício, fica aberto o crédito especial de 500:000$0.

Art. 16. A discriminação desse crédito em sub-consignações do "Pessoal” e “Material” será feita pelo ministro, mediante proposta do diretor do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícola, como for mais conveniente.

Art. 17. O Ministério da Agricultura, sempre que for preciso, baixará instruções para a execução deste decreto.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.

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(*) Decreto n. 21.290, de 14 de abril de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 22 de abril de 1932:

“Na letra h do art. 1º, em vez de decreto legislativo n. 5.740,” leia-se 5.760”.

Na 6ª linha do § 1º do art. 2º, em vez de “delegar-lhes plena”, leia-se “delegar-lhes a plena”.

Na 4ª linha do art. 8º, em vez de “tais estudos”, leia-se “em tais fraudes.”

Na 7ª linha do art. 9º, em vez de "por cento" leia-se "por cento”.