DECRETO N

DECRETO N. 21.298 – DE 16 DE BRIL DE 1932 (*)

Aprova o regulamento para n especialização dos oficiais do Corpo da Armada

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar executar o regulamento para a especialização dos oficiais do Corpo da Armada, que a este acompanha e Vai assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para a especialização dos oficiais do Corpo da Armada, aprovado pelo dec. n. 21.298 de 16 de abril de 1932

CAPÍTULO I

DA ESPECIALIZAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º Os oficiais do atual QO e os que venham a ser fornecidos pela Escola Naval constituirão um quadro único, ao qual serão atribuidas as seguintes especialidades:

a) armamento;

b) comunicações;

c) navegação e hidrografia;

d) máquinas;

e) submarinos e armas submarinas.

 Art. 2º A esses oficiais caberá, alem de todos os serviços proprios de sua especialidade, o desempenho de todas as funções de ordem geral, administrativas, reguladas pela leis e regulamentos em vigor.

Art. 3º A especialização será feita logo após a promoção ao posto de primeiro tenente e será conservada até o posto de capitão de corveta, antes do curso da Escola de Guerra Naval.

Parágrafo único. A administração naval deverá levar em conta, nos postos superiores, a especialidade do oficial sempre que se tratar de serviço de natureza técnica especializada.

Art. 4º Para a especialização dos oficiais do QO, haverá dois cursos a serem feitos em épocas diferentes e segundo bases do ensino distintas; o primeiro curso será feito logo após a promoção ao posto de primeiro tenente, destinando-se à formação inicial do oficial especializado; o segundo, constituirá o curso de aperfeiçoamento na especialidade e será realizado dentro dos quatro primeiros anos do posto de capitão tenente.

Art. 5º Os oficiais especializados, capitães tenentes e primeiros tenentes, não deverão ser mantidos em serviço de sua especialidade por um período excedente a seis anos consecutivos, ou mais de três anos fora dela.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do artigo anterior os oficiais em comissão de cargo eletivo.

Art. 6º O Corpo de Engenheiros Navais e o de Aviadores Navais serão constituidos de acordo com as disposições dos seus respectivos regulamentos.

Art. 7º Os oficiais, depois de promovidos ao posto de capitão de corveta, serão dirigidos normalmente na carreira de comando, devendo, ainda neste posto, fazer o curso da Escola de Guerra Naval.

Parágrafo unico. No posto de capitão de fragata, será feito por esses oficiais o curso superior da referida escola.

Art. 8º Os cursos de especialização e os da Escola de Guerra Naval são condições indispensaveis para a permanência dos oficiais no quadro ordinário da Armada, sendo transferidos para a reserva de primeira classe os oficiais que não lograrem aprovação em qualquer deles.

§ 1º No caso de moléstia comprovada por inspeção de saude, a matrícula em qualquer curso poderá ser trancada, devendo porem oficial ser novamente matriculado no mesmo, logo após a apresentação para o serviço.

§ 2º Dois trancamentos de matrículas no mesmo curso, a pedido, por qualquer motivo, constituirão razão para a transferência obrigotóa para a reserva de primeira classe.

CAPÍTULO II

DAS ESPECIALIDADES

Art. 9º A especialidade será escolhida pelo oficial na terminação do interstício de segundo tenente, ou imposta pelo Governo nesta mesma ocasião, atendendo não só a inclinação natural do mesmo, como principalmente as necessidades do serviço.

Art. 10. Cada turma de oficiais dará para as diferentes especialidades a seguinte percentagem:

12 % de especialistas em submarinos;

12 % de especialistas em hidrografia;

16 % de especialistas em comunicações;

24 % de especialistas em máquinas;

36 % de especialistas em armamento.

O ministro da Marinha poderá anualmente alterar esta distribuição atendendo assim às necessidades do serviço.

§ 2º Esta alteração deverá ser feita e publicada em Boletim do Ministério da Marinha trinta dias antes da distribuição de cada turma pelas especialidades.

Art. 11. No penúltimo mês de interstício, os segundos tenentes serão chamados à Diretoria do Pessoal para a escolha da especialidade.

Parágrafo único. Será distribuido a estes oficiais um mapa de declaração de especialidade, o qual deverá ser por eles enchido. Um modelo deste mapa vai anexo a este regulamento.

Art. 12. Um mês antes do exame para promoção a primeiro tenente, a Diretoria do Pessoal mandará os segundos tenentes á inspeção de saúde, devendo a junta médica declarar também quais os aptos para o serviço de submarinos.

Parágrafo único. Nas declarações dos que forem julgados inaptos para o serviço de submarinos será riscada esta especialidade, sendo substituída pela que se seguir na declaração.

Art. 13. Logo após o exame dos segundos tenentes e de posse das declarações já retificadas, de acordo com o artigo anterior a Diretoria do Pessoal fará a distribuição dos oficiais aprovados pelas especialidades considerando:

a) a necessidade do serviço relativamente às especialidades;

b) a preferência indicada pelo oficial;

c) a antiguidade do oficial.

Parágrafo único. Quando na distribuição por especialidades as necessidades do serviço impedirem de atender a preferência do oficial, indicada no item 1 de sua declaração, ser-lhe-á atribuida a especialidade declarada, no item 2, letra a, e assim sucessivamente, de forma que sejam sempre atendidos da melhor maneira os itens a, b e c do artigo 13.

CAPÍTULO III

DO ENSINO

Art. 14. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento serão realizadas nas escolas profissionais, sendo os cursos de comando e superior feitos na Escola de Guerra Naval.

Art. 15. Os regulamentos para os diversos cursos de especialização serão confeccionados pela Diretoria do Ensino Naval.

Parágrafo único. Os programas serão organizados pelos instrutores das escolas respectivas e submetidos, em tempo, á aprovação da Diretoria do Ensino Naval.

Art. 16. A Diretoria do Ensino Naval, em entendimento com as Escolas Naval e de Guerra Naval, organizará as bases de todo o ensino técnico dos oficiais da Armada de modo a coordenar a ação de todas as escolas.

Art.17. Estas bases serão estabelecidas de um modo geral, dizendo qual a soma de conhecimentos técnicos que se deverá exigir, em cada posto, de cada oficial na sua respectiva especialidade e nas demais.

As mesmas bases conterão a soma de conhecimentos de administração naval que deverá constituir a parte do exame a ser exigida do oficial na mesma ocasião em que se efetuar o exame da escola por ele cursada no posto considerado.

Art. 18. As bases do ensino técnico naval deverão ser revistas periodicamente, para levar em conta os progressos da técnica e os ensinamentos do último período de aplicação.

Art. 19. A elaboração das bases do ensino técnico deverá ser feita partindo do curso da Escola de Guerra Naval, abrangendo todos os demais cursos e estágios de aplicação dos oficiais.

Art. 20 Á Diretoria do Ensino Naval compete avaliar a conveniência de alterar o programa de ensino de qualquer curso e ouvir as demais escolas sobre a vantagem da alteração, caso aceite qualquer proposta neste sentido.

Art. 21. Os oficiais promovidos ao posto de primeiro tenente serão matriculados no curso de especialização das Escolas Profissionais, na especialidade que lhes for atribuida de acordo com o capítulo II do presente regulamento.

Art. 22. Os cursos de especialização terão por objeto a formação de especialistas para os serviços correntes de bordo e sua duração será de um ano, no máximo, incluíndo neste prazo o período de aulas, provas parciais e exames finais.

Parágrafo único. O número de aulas em cada curso será regulado de modo que haja sempre um mínimo de duas horas de prática para cada hora de ensino técnico.

Art. 23. Os instrutores para cada especialidade serão os fixados pelos regulamentos das escolas e cursos.

Art. 24. Durante o curso deverão ser feitas provas parciais e trabalhos práticos obrigatórios que fornecerão uma média mensal de aproveitamento.

Parágrafo único. A média inferior a quatro inhabilita para a prestação do exame final.

Art. 25. A nota final inferior a cinco constitue condição de inhabilitação.

Art. 26. Na caderneta do oficial deverá constar o resultado dos exames, sem declaração de nota, a não ser no caso de aprovação distinta.

Art. 27. Dentro dos quatro primeiros anos do posto de capitão-tenente o oficial será designado para tirar o curso de aperfeiçoamento na especialidade.

Parágrafo único. Este curso constará de um desenvolvimento do curso de especialização preparando o oficial para o exercício de comissões técnicas de maior importância.

Art. 28. O regime das provas de habilitação do curso de aperfeiçoamento será idêntico ao estabelecido para os cursos de especialização.

Parágrafo único. A sua duração depende do desenvolvimento dos programas de ensino.

Art. 29. Para elaboração dos programas destes cursos, será considerado como perfeitamente sabido tudo aquilo que constituir matéria do programa do curso de especialização.

CAPíTULO IV

DOS SEGUNDOS TENENTES

Art. 30. Uma vez promovido ao posto de segundo tenente, o oficial será embarcado em navio pronto da classe de encouraçado ou cruzadores.

Parágrafo único. Sempre que o estado do material não permitir o estrito cumprimento do presente artigo, com a paralização de um ou mais encouraçados, ou cruzadores durante o período de exercícios da esquadra, os referidos oficiais poderão ser, provisoriamente, embarcados em contra-torpedeiros ou navios auxiliares, durante a realização de comissões de exercício ou de instrução, regressando em seguida aos respectivos navios.

Art. 31. Aos segundos tenentes serão atribuidos dois anos de aplicação nos serviços de bordo, sendo um no convés e um na máquina.

Art. 32. Aos segundos tenentes serão atribuidos todos os serviços e funções compativeis com o seu posto, de acordo com o que lhe corresponde na Ordenança Geral para o Serviço da Armada e demais leis em vigor.

Parágrafo único. Estas atribuições poderão, porem, ser alteradas por ato do ministro da Marinha, dentro do espírito do presente regulamento quando o material da esquadra ou sua lotação a isto aconselhar.

Art. 33. Os segundos tenentes serão responsaveis por tudo que disser respeito aos serviços que lhes forem atribuidos e, durante o espaço de dois anos que constitue o interstício, deverão esforçar-se por adquirir o máximo de conhecimentos relativos a todos os serviços de bordo, quer do ponto de vista técnico, quer. administrativo.

Art. 34. Os comandantes dos navios, diretamente ou delegando atribuições a oficiais dos seus navios, deverão, observando de perto, orientar os segundos tenentes na execução dos serviços que lhes forem cometidos.

§ 1º Os segundos tenentes deverão apresentar de três em três meses relatórios dos trabalhos referentes aos serviços que lhes forem afetos e comissões desempenhadas.

§ 2º Os relatórios e trabalhos trimestrais deverão ser enviados à Diretoria do Ensino Naval.

§ 3º As comunicações dos comandantes dos navios sobre assuntos de ordem disciplinar deverão ser enviadas diretamente á Diretoria do Pessoal.

Art. 35. Findo cada período a Diretoria do Ensino Naval fará submeter os segundos tenentes a um exame que compreenderá duas partes: uma sobre administração e outra propriamente técnica.

Parágrafo único. A comissão examinadora será designada pela Diretoria do Ensina Naval na época regulamentar.

Art. 36. As matérias dos exames das partes de administração e técnica constarão dos programas de ensino organizados pela Diretoria do Ensino Naval.

§ 1º As matérias serão distribuidas pelos períodos a que se refere o art. 35.

§ 2º As matérias constantes das partes administrativa e técnica poderão ser alteradas pelo ministro da Marinha, por proposta do diretor geral do Ensino Naval, quando estas providências forem justificadas pela necessidade de melhorar o ensino.

Art. 37. O exame dos segundos tenentes em cada período constará de uma prova escrita e de outra oral.

Parágrafo único. Serão escolhidos para o exame oral pontos que permitam a realização de uma prática, em face do material respectivo.

Art. 38. As provas escritas e orais serão feitas para cada grupo de matérias dentro de um espaço de tempo compativel com o assunto a ser tratado.

A Diretoria do Ensino Naval deverá organizar o programa de exames, preparando as matérias de acordo com o critério que deve ser adotado.

§ 2° É vedada tanto nas provas escritas, como nas orais, a formulação de questões de carater puramente teórico ou cuja resolução exija conhecimentos não compreendidos no livro texto.

Art. 39. Cada examinador conferirá notas de 0 a 10 em cada uma das matérias do exame, tanto para a prova escrita, como para a oral. A média aritmética das notas das provas escrita e oral, para cada matéria, será a nota do exame da matéria. A média aritmética das notas do exame em cada matéria será a nota final do exame.

Art. 40. A comissão examinadora dará tambem uma nota de 0 a 10 a cada um dos trabalhos apresentados pelos segundos tenentes, durante cada período.

Art. 41. Serão considerados condições de inhabilitação:

a) nota zero em uma das provas em qualquer matéria;

b) nota inferior a quatro para a nota final em qualquer matéria;

c) nota inferior a cinco para nota de exame;

d) nota inferior a quatro em um dos trabalhos executados pelo oficial durante o interstício ou média inferior a cinco nos dois anos;

e) ausência do trabalho trimestral, sem motivo justo;

f) abandono de prova por qualquer motivo, exceto moléstia súbita, caso em que será efetuado novo exame, oito dias depois da apresentação do oficial para o serviço.

Art. 42. O segundo tenente declarado inhabilitado não será promovido, devendo ser submetido a novo exame no fim de seis mêses.

Parágrafo único. Duas inhabilitações seguidas sujeitam o segundo tenente à transferência para a reserva de primeira classe.

Art. 43. A comissão examinadora deverá, após o exame, apontar em relatório à Diretoria do Ensino Naval, as deficiências encontradas no regime de ensino dos segundos tenentes, suas provaveis causas e o meio de saná-las.

Art. 44. A Diretoria do Ensino Naval organizará as diversas partes de um livro texto, que deverá conter todos os conhecimentos que serão transmitidos aos segundos tenentes durante o curso e exigidos dos mesmos nos exames parciais ou finais.

§ 1º O livro texto deverá dar aos segundos tenentes uma visão de conjunto que lhes permita ter uma noção exata da interdependência dos serviços navais, habilitando-os a orientarem-se da melhor forma na execução das incumbências que lhes forem confiadas.

§ 2º O contexto constará de assuntos referentes ás matérias das partes administrativa e técnica com o desenvolvimento apenas necessário a uma recordação de determinadas partes do curso da Escola Naval.

Art. 45. O livro texto de que trata o artigo anterior será revisto periodicamente pela Diretoria do Ensino Naval e sempre que isto for julgado necessário de acordo com o desenvolvimento da técnica, para sanar os inconvenientes que a prática indicar.

Parágrafo único. Nas modificações de carater técnico, serão levadas em conta as informações prestadas pelo Estado Maior da Armada.

Art. 46. Tanto na colaboração como na revisão de livro texto, a Diretoria do Ensino Naval, se assim julgar conveniente, poderá solicitar o concurso de oficiais de reconhecido saber ou especialistas.

CAPÍTULO V

DOS OFICIAIS ESPECIALIZADOS

Art. 47. Dentro de sua própria especialidade as funções para os primeiros tenentes serão as seguintes:

Para os cursados em armamento:

Todas as funções relativas ao armamento, compativeis com o posto de primeiro tenente, a bordo dos navios em que estiverem embarcados.

Para os cursados em navegação e hidrografia:

a) todas as funções relativas à navegação e hidrografia compativeis com o posto de primeiro tenente, nos navios em que estiverem embarcados;

b) imediatice e serviço a bordo dos navios faroleiros, hidrográficos ou em serviço especial de oceanografia;

c) ajudantes das divisões da Diretoria de Navegação.

Para os cursados em comunicações:

Todas as funções relativas aos serviços de comunicações, compativeis com o posto de primeiro tenente, nos navios em que estiverem embarcados.

Para os cursados em máquinas:

Todas as funções relativas ao serviço de máquinas, compativeis com o posto de primeiro tenente, a bordo dos navios em que estiverem embarcados.

Para os cursados em submarinos e armas submarinas:

Todas as funções relativas aos serviços de submarinos, torpedos e minas, compativeis com o posto de primeiro tenente, a bordo dos navios em que estiverem embarcados.

Art. 48. Os capitães-tenentes sem o curso de aperfeiçoamento, poderão desempenhar, dentro de sua especialidades, as seguintes funções:

Para os cursados em armamento:

a) comando de torre a bordo dos navios da esquadra;

b) ajudante de artilharia a bordo dos navios da esquadra;

e) encarregado de torpedos e minas, nos navios da esquadra.

Para os cursados em navegação e hidrografia:

o) encargos de navegação;

b) comando de navios faroleiros e hidrografia e oceanografia,

Para os cursados em comunicações:

encarregados de comunicações em geral.

Para os cursados em máquinas:

encarregados de Divisão nos encouraçados e cruzadores.

Para os cursados em submarinos e armas submarinas:

e) encarregado de Divisão a bordo dos grandes submarinos e dos tenders;

b) imediatice de submarinos;

c) encargo de torpedos e minas, a bordo dos navios da esquadra.

Art. 49. Aos capitães-tenentes com o curso de aperfeiçoamento na especialidade serão atribuidas ainda as seguintes funções:

Para os cursados em armamentos:

a) encargo de armamento;

b) encargo de Divisão de direção de tiro, a bordo doe encouraçados e grandes cruzadores;

c) funções técnicas de armamento nos estabelecimentos de Marinha e nos Estados Maiores;

d) comando de navios mineiros.

Para os cursados em navegação e hidrografia:

a) encargo de navegação;

b) comando de navios faroleiros e hidrográficos;

c) chefes de serviço na Diretoria de Navegação;

d) funções técnicas de hidrografia nos estabelecimentos de Marinha e nos Estados Maiores.

Para os cursados em comunicações:

a) chefe de serviço de comunicações;

b) chefe de departamento de comunicações;

c) funções técnicas nos estabelecimentos de Marinha e nos Estados Maiores.

Para os cursados em máquinas:

a) chefes e sub-chefes de máquinas;

b) chefes técnicos nos estabelecimentos de Marinha e nos Estados Maiores.

Para os cursados em submarinos e armas submarinas:

a) comando de submarinos;

b) imediatice de grandes submarinos;

c) funções técnicas nos estabelecimentos de Marinha e nos Estadas Maiores; 

d) imediatice de navios tenders;

e) comando de navios mineiros.

Art. 50. Os capitães de corveta poderão desempenhar cargos de especialidade compativeis com seus postos, como os de encarregado geral de armamento, comunicações, navegação e chefe de máquinas de navios de 1ª classe e comando de submarinos, oficiais de Estados Maiores e chefes de serviço em repartições técnicas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. Os encargos atribuidos na organização dos serviços técnicos dos navios da esquadra, aos oficiais dos diversos postos, poderão ser alterados pelo Ministro da Marinha, sempre que as modificações do material, armamento ou da lotação assim o exigirem.

Art. 52. Para a promoção ao posto de capitão de fragata serão exigidos, pelo menos, seis meses de serviço em comissão de especialidade, no posto de capitão de corveta, de acordo com a discriminação do art. 49.

Art. 53. As comissões técnicas para estudo e regulamentação do material, assim como para compra do material no estrangeiro, só poderão ser desempenhadas por oficiais que tenham o curso de aperfeiçoamento da especialidade a que pertence o material a ser adquirido.

Art. 54. Os oficiais submarinistas que, em inspeção de saude, forem declarados incapazes para o serviço de submarinos, poderão ser aproveitados nessa especialidade, e na de torpedos e minas, nos navios de superfície.

Art. 55. O curso de especialização será, desde a aprovação deste regulamento, realizado dentro do espírito e das normas nele determinadas.

Art. 56. Serão matriculados, anualmente, no curso de aperfeiçoamento, os vinte e cinco capitães-tenentes mais antigos que ainda não possuam este curso.

§ 2º O desempenho de cargo eletivo será considerado como impedimento para o cumprimento do determinado no presente artigo.

§ 2° Aos oficiais nas condições do parágrafo anterior será exigido  o curso, logo após a terminação do impedimento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57. Os oficiais que tenham feito, como capitão-tenente, o curso das escolas profissionais na data da aprovação do presente regulamento, serão considerados como possuindo o curso de aperfeiçoamento.

Art. 58. A Diretoria do Pessoal, dentro de sessenta dias da publicação deste regulamento, distribuirá pelas diferentes especialidades todos os capitães-tenentes e primeiros tenentes, que ainda não sejam especializados.

§ 1º Esta distribuição será, feita para dada turma, de acordo com as determinações do capítulo II deste regulamento, calculadas as percentagens em cada turma sobre o número de oficiais ainda não especializados.

§ 2º Para os oficiais pertencentes a turmas não fusionadas, a especialidade de máquinas não será considerada.

Art. 59. Para a aplicação do disposto para o estágio dos segundos tenentes, será observado o seguinte: aos segundos tenentes que tenham mais de um ano de posto na data da aprovação deste regulamento será exigido, em exame, somente a parte de estágio a terminar. Para os demais serão aplicadas imediatamente as disposições do presente regulamento.

Art. 60. O estágio de máquinas, nos termos do decreto n. 17.614, de 30 de dezembro de 1926, será extinto imediatamente, após a aplicação do art. 58 do presente regulamento.

Art. 61. Enquanto não houver número suficiente de oficiais especializados em navegaç5o e hidrografia, as funções dessa especialidade poderão ser exercidas por oficiais sem esta especialidade.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Ministro da Marinha, em 15 de abril de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães.

ANEXO

Modelo a que se refere o art. 11, parágrafo único, do presente regulamento.

Do Segundo Tenente..................................

Ao Sr. Diretor Geral do Pessoal.

Assunto: Escolha de especialidade.

Declaro que desejo abraçar a especialidade de .............

2 – Caso não possa ser atendida a minha escolha, em virtude das necessidades do serviço naval, declaro considerar a seguinte ordem de preferência na escolha da Especialidade:

a ................................................................................................................................................................

b........................................................ ........................................................................................................

c ................................................................................................................................................................

d.................................................................................................................................................................

_________________

(*) Decreto n. 21. 298, de 16 der abril de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 28 de maio de 1932:

Art. 7º Os oficiais, depois de promovidos ao posto de capitão de corveta. serão dirigidos normalmente na carreira de comando devendo, ainda neste posto, fazer o curso da Escola de Guerra Naval.

§ 1º Excetuam-se os oficiais que na data da aprovação deste regulamento já tenham sido diplomados pela Escola de Guerra Naval.

§ 2º Excetuam-se das disposições do artigo anterior os oficiais em comissão de cargo eletivo.

Art. 37, parágrafo único. Onde se lê: "realização de uma prova prática", leia-se: "realização de uma questão prática".

Art. 46, Onde se lê: “colaboração”, leia-se, “elaboração".

Art. 48. "Para os cursados em navegação e hidrografia":

a) encargos de navegação;

b) comando ou imediatice de navios faroleiros, hidrográficos e oceanograficos;

c) comissões de hidrografia, oceanografia e balizamento.

Art. 51. Onde se lê: "organização dos serviços técnicos", leia-se: “organização dos serviços internos”.

Art. 57. Os oficiais, que tenham feito o curso das Escolas Profissionais na data da aprovação do presente regulamento, serão considerados como possuindo o curso de aperfeiçoamento.”

Parágrafo único. Os capitães-tenentes que, na data da aprovação deste regulamento, não tenham o curso das Escolas profissionais e os primeiros tenentes que venham a ser promovidos ao posto de capitão-tenente, dentro do prazo de dois anos, a contar da data acima, sem ter feito o curso de especialização, o farão com desenvolvimento bastante, de modo a dispensar o curso de aperfeiçoamento".