DECRETO Nº 21.299, DE 13 DE JUNHO DE 1946.

Aprova e manda executar o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição:

Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante José Maria Neiva, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, interino.

Rio de Janeiro, 13 de Junho de 1946, 125º da independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

José Maria Neiva

Regulamento de Diretoria de Hidrografia e Navegação a que se refere o decreto número 21.299, de 13 de Junho de 1946.

capítulo i

DOS FINS

Art. 1º A Diretoria de Hidrografia e Navegação (D. H. N.), subordinada diretamente ao Ministro da Marinha, é o órgão da Administração Naval destinado à direção dos Serviços de Hidrografia, Oceanografia, Navegação e Meteorologia Náutica.

Art. 2º À Diretoria de Hidrografia e Navegação compete a exclusividade da construção da Carta Marítima do Brasil, cabendo-lhe igualmente indicar a localização e as características dos faróis e do balizamento, bem como divulgar tôdas as informações que possam interessar à segurança da navegação.

Art. 3º À Diretoria de Hidrografia e Navegação compete a representação do Govêrno do Brasil, junto ao Bureau Hidrográfico Internacional e às repartições congêneres estrangeiras, e a representação da Marinha, junto aos diversos Serviços Geográficos Nacionais.

Art. 4º A Diretoria de Hidrografia e Navegação exercerá suas atividades, tendo sempre em vista a orientação do Estado Maior da Armada e manterá estreita cooperação com as demais Diretorias, Serviços Navais, e com todos os serviços civis correlatados.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5.º Para execução dos serviços a seu cargo, a D. H. N. terá uma Diretoria com um Gabinete, uma Vice-Diretoria, um Departamento de Hidrografia, um Departamento de Navegação e um Departamento de Administração.

Parágrafo único. Os Departamentos serão subdivididos em Divisões.

Art. 6.º As Divisões do Departamento de Hidrográfia, serão as seguintes.

a) Divisão de Levantamentos;

b) Divisão de Construção de Cartas;

c) Divisão de Segurança e Navegação, e

d) Divisão de Oceanografia e Meteorologia Náutica;

Art. 7.º As Divisões do Departamento de Navegação, serão as seguintes:

a) Divisão de Náutica;

b) Divisão de Instrumentos Náuticos.

Art. 8.º As Divisões do Departamento de Administração, serão as seguintes:

a) Divisão de Pessoal (DA - 1);

b) Divisão de Manutenção (DA - 2);

c) Divisão de Intendência (DA - 3).

Art. 9.º O Diretor será auxiliado por um Conselho Técnico, constituído pelos encarregados dos Departamentos e das Divisões de Levantamentos, Segurança da Navegação e Náutica, que estudará os assuntos técnicos a êle submetidos.

Art. 10. As Divisões Subdivididas em Seções de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma do Regimento Interno.

capítulo iii

DO PESSOAL

Art. 11. O pessoal da D. H. N., será o seguinte:

a) um Diretor, Oficial General, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;

b) um Vice-Diretor, Oficial Superior da Ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;

c) três Encarregados de Departamentos, oficiais superiores, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;

d) tantos oficiais quantos forem necessários aos serviços das Divisões e Seções;

e) um Assistente do Diretor, Capitão de Corveta ou Capitão Tenente da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada, e

f) tantos auxiliares do C. P. S. A., funcionários e operários civis, quantos forem necessários aos seus serviços.

Art. 12. As nomeações e designações de pessoal para servir na D. H. N., processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.

Art. 13. Os oficiais designados para Encarregados de Departamentos, Divisões e Seções técnicas, deverão de preferência, ser cursados em Hidrografia.

capítulo iv

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os navios hidrográficos ficarão diretamente subordinados à D. H. N.

Art. 15. Nas cartas, publicações e instrumentos oriundos da D. H. N. deverá figurar como sinal de autenticação, o sinete atualmente em uso.

Art. 16. A fiscalização do tráfego rádio, relativo a emissão dos Avisos aos Navegantes, bem como de todos os auxílios rádios à Navegação, será da competência da D. H. N.

Art. 17.O Diretor da D. H. N. submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, dentro do prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente Regulamento, o Regimento Interno da Diretoria.

capítulo v

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18.O pessoal que atualmente exerce funções técnicas e administrativas nos serviços de Hidrografia e Navegação da extinta Diretoria de Navegação, passará para a D. H. N.

Art. 19.O material utilizado na extinta Diretoria de Navegação, nos serviços de Hidrografia e Navegação, passará para a D. H. N.

Art. 20. Enquanto não fôr baixado o Regimento Interno da D. H. N., a fim de não ser prejudicado o andamento normal dos serviços, o Diretor de Hidrografia e Navegação, expedirá as instruções especiais necessárias à adaptação das disposições contidas neste Regulamento.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Junho de 1946.

Vice-Almirante José Maria Neiva,

Ministro da Marinha, interino