DECRETO N. 21.303 – DE 18 DE ABRIL DE 1932
Autoriza a criação da Universidade Técnica de São Paulo e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Governo de Estado de S. Paulo a criar a Universidade Técnica de S. Paulo, a ela incorporando a atual Escola Politécnica de São Paulo, estabelecimento oficial fundado e mantido pelo referido Governo e que continuará no gozo dos direitos que lhe foram conferidos pelo decreto legislativo n. 727, de 8 de dezembro de 1900.
Parágrafo único. Os estatutos da Universidade, de que trata este artigo, logo que as condições financeiras do Estado de São Paulo permitirem a sua organização completa, deverão ser submetidos à aprovação do Governo Federal.
Art. 2º A Universidade Técnica de São Paulo deverá constituir-se com os objetivos, não só de promover o ensino prático e as investigações de caráter científico ou utilitário indispensáveis à formação dos técnicos destinados as funções de organização e de direção dos grandes empreendimentos, como ainda de ministrar o ensino das disciplinas necessárias à habilitação dos profissionais que se destinem às funções técnicas de execução, ficando obrigada a manter, pelo menos, os seguintes cursos já instituídos na Escola Politécnica de São Paulo:
a) de engenheiros civis;
b) de engenheiros arquitetos;
c) de engenheiros eletricistas;
d) de engenheiros químicos.
Parágrafo único. A Universidade Técnica de São Paulo, além de outros cursos superiores de engenharia, poderá também manter cursos elementares destinados à habilitação de condutores de obras e, em geral, quaisquer outros cursos de ensino técnico, profissional e industrial, nos graus primário, médio e secundário.
Art. 3º O Governo do Estado de São Paulo, enquanto não for organizada a Universidade Técnica, obriga-se, na Escola Politécnica de São Paulo, a satisfazer os seguintes requisitos:
I. A ministrar em cada um dos cursos superiores, que tenha congênere federal, no mínimo e com duração pelo menos igual, o ensino das disciplinas obrigatórias, ou julgadas de habilitação equivalente, nele compreendidas.
II. A exigir para a admissão nos respectivos cursos e para as transferências de estudantes, no mínimo, as condições estabelecidas para os cursos federais correspondentes.
III. A adotar regime escolar, no mínimo, de rigor equivalente ao de instituto federal congênere.
IV. A observar, no processo de revalidação de diplomas de engenheiros, expedidos por institutos estrangeiros, as exigências instituídas pela legislação federal em vigor.
Parágrafo único. Nos termos deste artigo, o Governo do Estado de São Paulo apresentará, anualmente, ao Governo Federal, relatório circunstanciado sobre a atividade didática e a situação financeira da Escola Politécnica de São Paulo.
Art. 4º O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getúlio Vargas.
Francisco Campos.