DECRETO Nº 21.307, DE 18 DE JUNHO DE 1946.
Autoriza a emprêsa de Mineração Sul Americana de Minério S. A., a lavrar caulim e associados no município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Sul Americana de Minérios S. A., a lavrar jazida de caulim e associados no lugar denominado Crespi, distrito de Embu, município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, numa área de um hectares e oitenta e seis ares (1,86 ha), definida por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de trezentos e trinta metros (330 m), no rumo magnético de cinqüenta e cinco graus sudoeste (55º SW) do entroncamento do caminho de Mombassa na estrada Santo Amaro M’Boy Guaçu e os lados, divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cem metros (100 m), oeste (W); cento e oitenta e seis metros (186 m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior