DECRETO Nº 21.312, DE 17 DE junho DE 1946.

Concede isenção de direitos e demais taxas aduaneiras, para 306 tambores com asfalto refinado, importados pelo Govêrno do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946,

DECRETA:

Art. único. Fica concedida isenção de direitos e demais taxas aduaneiras, para trezentos e seis (306) tambores com asfalto refinado, contendo noventa e oito por cento (98%) de substância betuminosa, solúvel em sulfureto de carbono ou em clorofórmio, importados pela Interventoria Federal no Estado da Bahia e destinados aos frigoríficos gerais, em construção pelo Govêrno do Estado, conforme despacho proferido na Exposição nº 921, de 13 de junho do corrente ano.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1946; 125.º da Independência e 58.º da República.

eurico g. dutra

Gastão Vidigal