DECRETO Nº 21.313, DE 17 DE junho DE 1946.
Autoriza a importação, livre de direitos e demais taxas aduaneiras, de mercadorias destinadas aos trabalhadores empregados na extração de borracha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946,
Decreta:
Artigo único. Fica concedida à Rubber Development Corporation, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras para mercadorias importadas e destinadas aos trabalhadores empregados na extração de borracha, no vale Amazônico, na conformidade, dos despachos proferidos nas Exposições ns. 883 e 884, de 31 de maio do corrente ano, e 920, de 7 de junho seguinte.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal