decreto nº 21.315, de 17 de junho de 1946.

Concede isenção de direitos e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo ao Hospital das Clínicas da Faculdade do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art.  4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946,

Decreta:

Artigo único. Fica concedida isenção de direitos e demais taxas aduaneiras para dois volumes com pêso bruto de 83 quilos, contendo material destinado ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina do Estado de São Paulo, conforme despacho proferido na Exposição nº 912, de 7 de junho de 1946.

Rio de Janeiro; 14 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Gastão Vidigal