decreto nº 21.318, de 17 de junho de 1946.
Autoriza a importação livre de direitos e demais taxas aduaneiras de mercadorias destinadas aos trabalhadores empregados na extração da borracha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, letra a, da Constituição, e atendendo em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril último,
Decreta:
Artigo único. Fica concedida a Rubber Development Corporation isenção de direitos e demais taxas aduaneiras para as mercadorias importadas e destinadas aos trabalhadores empregados na extração da borracha, no Vale Amazônico, na conformidade dos despachos proferidos nas Exposições ns. 868 e 869, de 31 de maio de 1946.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal