DECRETO N. 21.322 – DE 27 DE ABRIL DE 1932
Autoriza providências para a eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Considerando a necessidade de prorrogar o prazo de apresentação de propostas para a eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil, à vista do pedido de várias empresas interessadas no assunto,
decreta:
Art. 1º Fica estendido até 31 de julho de 1932 o prazo de apresentação de propostas para a eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil, na forma do decreto n. 20.537, de 20 de outubro de 1931, com as alterações constantes do novo edital que a este acompanha.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Bases para a organização do edital a que se refere o decreto acima, n. 21.322, de 27 de abril de 1932:
1ª – Trecho a eletrificar :
Rede suburbana desta Capital, inclusive as estações Marítima e S. Diogo, o ramal de Santa Cruz e o trecho de longo percurso compreendido entre D. Pedro II e Barra do Piraí.
2ª – Escolha do sistema e tensão na rede distribuidora :
Atendendo à conveniência da uniformidade do sistema adotado para todas as linhas férreas do país, o Governo dá preferência à corrente contínua sob a tensão de 3.000 volts na rede distribuidora e, alem disso, será de desejar a igualdade de sistemas e de tensão para os subúrbios e para o longo percurso.
Fica admitido tambem' que as propostas incluam a construção de usinas geradoras em qualquer das quedas de águas pertencentes ao Governo, ou em ambas – Salto e Mambucaba.
3ª Prazo para execução das obras :
O Governo estabelece o seguinte prazo, a contar da aprovação e aceitação da proposta :
30 meses para a inauguração dos serviços até Deodoro e, em seguimento, 18 meses para a inauguração dalí até Santa Cruz e Barra do Piraí.
4ª – Condições de financiamento:
O Governo efetuará o pagamento em quinze (15) anos, em trinta (30) prestações semestrais, de amortização e juros.
O pagamento começará após a inauguração do tráfego elétrico, no primeiro trecho, contando-se o semestre inicial da data da inauguração.
Será facultada aos proponentes a liberdade de apresentarem outras modalidades de financiamento dos serviços.
5ª – Condições a que devem satisfazer as propostas :
As propostas deverão conter :
A – Documentos que provam a idoneidade da firma proponente, nas seguintes condições :
Ser firma registada em praça comercial conhecida;
Ser representante de fábrica que se ocupe dessa especialidade provando-o com documentos de valor jurídico reconhecido;
Ter a fábrica de que for representante executado obras dessa natureza, provando essa asserção com documentos oficiais devidamente autenticados ;
Estar quite com a Fazenda Pública.
B – Ante-projeto de todas as instalações, inclusive depósito de material rodante e oficinas, em Deodoro, tendo cada sub-estação pelo menos uma unidade de reserva e com margem para admitir um acréscimo futuro na capacidade de serviço de 50 %.
C – Indicação minuciosa dos tipos e procedência do material fixo e rodante, devendo as locomotivas para passageiros ter a velocidade máxima de 90 quilômetros por hora e 20 toneladas por eixo de peso máximo.
6ª – As propostas, devidamente seladas e assinadas, devem ser entregues, em três vias, em invólucros fechados, com a declaração por fora do assunto a que se referem. Cada invólucro deve ser acompanhado de um outro em separado, contendo todos os documentos, devidamente selados, que possam provar a idoneidade do proponente.
7ª – Os proponentes deverão declarar expressamente que aceitam e elegem a cidade do Rio de Janeiro para seu domicílio, para todosos efeitos de direito.
8ª – Só serão abertas as propostas dos concorrentes cuja idoneidade for reconhecida, depois de convenientemente julgadas por uma comissão expressamente designada para esse fim, devendo esse julgamento ser tornado público dentro de um prazo de oito dias, a contar da data da entrega. Não serão tomadas em consideração as propostas que contiverem apenas o oferecimento de uma redução sobre a proposta mais barata.
9ª – No ato de entrega da proposta, deve a firma proponente exibir o recibo da caução de trezentos contos de réis, previamente feita na Inspetoria do Tesouro da Estrada de Ferro Central do Brasil ou nas delegacias do Tesouro Nacional no Brasil. A caução, que poderá ser feita em dinheiro ou em apólices da dívida pública pelo seu valor nominal, reverterá para os cofres da Estrada de Ferro Central do Brasil se o proponente preferido recusar-se a assinar o contrato, dentro do prazo que lhe for marcado pela diretoria da Estrada.
10ª – Depois de julgada a idoneidade dos proponentes, serão marcados, dentro de um prazo de quinze dias, a contar da publicação desse julgamento, dia e hora para a abertura e leitura das propostas, que serão integralmente publicadas juntamente com a conclusão do Julgamento.
11ª – A escolha será feita dentro de um prazo máximo de três meses, a contar da data da realização da concorrência.
12ª – O proponente, para garantia da execução dos serviços de que se trata, caucionará na Inspetoria do Tesouro desta Estrada a quantia de 1.000:000$0 (mil contos de réis), nas mesmas condições da cláusula 9ª.
Essa caução só será restituida no caso de fiel e integralmente cumpridas todas as condições estabelecidas e tendo em vista o disposto na condição seguinte :
13ª – A responsabilidade do proponente preferido só terminará depois de esgotado o prazo estabelecido por lei.
14ª – Pela inobservância de qualquer das condições estabelecidas, ficará o proponente sujeito a uma multa que, a juízo da administração superior da Estrada, poderá atingir até 10 % da caução de que trata a condição 12ª se não preferir a mesma diretoria a recisão imediata do contrato, independente de interpretação judicial ou extra-judicial, com perda da mencionada caução e sem que assista ao contratante direito a reclamação de espécie alguma.
15ª – No caso de multa ficará o proponente preferido obrigado a pagar a respectiva importância na Inspetoria do Tesouro, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da intimação por escrito, para tal fim, sob pena de recisão do contrato, nas condições estabelecidas na condição anterior.
16ª – A Estrada de Ferro Central do Brasil porá à disposição das empresas interessadas cópia do ante-projeto organizado pelo engenheiro Roberto Marinho, para base de mais completos e detalhados estudos, assim como todos os elementos de que dispuser, podendo as mesmas empresas proceder aos estudos locais que entenderem, exclusivamente à sua custa e sem a mínima responsabilidade do Governo.
17ª – O contrato só se tornará efetivo depois de aprovado definitivamente pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e de registado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma se esse instituto lhe denegar o registo.
18ª – O Governo se reserva a faculdade de, a seu juízo exclusivo, escolher a proposta que julgar mais conveniente ou de recusar todas elas, anulando, assim, a concorrência. Não assistirá às empresas concorrentes direito a qualquer reclamação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1932. – Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.