DECRETO Nº 21.322, DE 18 DE JUNHO DE 1946.

Autoriza os cidadãos brasileiros Sérvulo Pereira e João Galdino de Alencar a lavrar ouro no município de Currais Novos, Estado do Rio Grande do

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Norte.Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Sérvulo Pereira e João Galdino de Alencar a lavrar ouro em terrenos situados nos imóveis denominados Bosque e São Francisco, no distrito e municípo de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, nuam área de duzentos e cinqüenta e oito hectares e noventa ares (258,90 há.), definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de oitenta e três metros e quarenta e um centímetros (83,41 m.), no rumo magnético sessenta e seis graus e trinta minutos noroeste (66º 30” NW), do macro quilométrico cento e cinqüenta e sete (Km 157) da estrada de rodagem central federal de Natal a Currais Novos, e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e sete metros (177 m.), sessenta e dois graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (62º 55” SW);  trezentos e vinte e dois metros e vinte e quatro centímetros (322,24 m.), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW); duzentos e trinta e cinco metros e oitenta e cinco centímetros (235,85 m.), setenta e dois graus e quatorze minutos noroeste (72º 14” NW); quatrocentos e oitenta e cinco metros e vinte e nove centímetros (485,29 m.), oitenta graus e quarenta e seis minutos sudoeste (80º 4 SW); duzentos e setenta e nove metros e sessenta e cinco centímetros (279,65 m.), setenta e oito graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (68º 54” NW); cento e trinta e nove metros e trinta e nove centímetros (139,39 m.), setenta e dois graus e trinta e um minutos sudoeste (72º 31” SW); cento e quatorze metros e oitenta e seis centímeros (114,86 m.), setenta e cinco graus e vinte e um minutos noroeste (75º 21” NW), noventa metros (90 m.), trinta graus e trinta e seis minutos noroeste (30º 36” NW); cento e trinta e cinco metros e setenta e dois centímetros (135,72 m.), quatro graus e trinta e seis minutos nordeste (4º 36” NE); cem metros (100 m.), vinte e três graus e sete minutos noroeste (23º 7” NW), cento e trinta e nove metros e sessenta centímetros (139,60 m.), cinquenta e dois graus e cinquenta e cinco minutos noroeste (52º 55” NW); mil cento e setenta e três metros e cinco centímetros (1.173,05 m.), vinte e nove graus e um minuto nordeste (29º 1” NE); mil novecentos e vinte e quatro metros e quarenta e oito centímetros (1.924,48 m.), oitenta graus e trinta e três minutos sudeste (8º 33” SE), mil duzentos e vinte e cinco metros e oitenta e sete centímetros (1.225,87 m.), vinte e nove graus e um minuto sudoeste (29º 1” SW). Está autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º. Os concessionários da autorização ficam obrigados a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao estado e ao município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º. Se os concessionários da autorização não cumprirem qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. Os concessionários da autorização serão fiscalizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$ 5.180,00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de junho de 1946, 125º da Independência e 58º da repúblicas.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Júnior