DECRETO N. 21.327 – DE 27 DE ABRIL DE 1932
Prorroga, até 31 de maio de 1932, o prazo para a prestação ou remessa das relações e questionários referentes à estatística industrial de que trata o art. 1º do decreto n. 19.739, de 7 de março de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a estatística industrial, de que trata o art. 1º do decreto n. 19.739, de 7 de março de 1931, se acha, na parte referente à distribuição e recolhimento dos boletins censitários, a cargo dos agentes fiscais do imposto de consumo, que a executam cumulativamente com o seu serviço ordinário, impossibilitando o vulto dos trabalhos seja concluida no prazo ainda ultimamente prorrogado a coleta dos respectivos elementos;
Considerando que, por haver mister sejam bem organizados os cadastros das empresas fabris, afim de servirem futuramente de base aos inquéritos estatísticos, tendentes a apurar os índices da atividade industrial do país, abrangendo não só os estabelecimentos cuja produção esteja sujeita ao imposto de consumo, como também a totalidade das empresas industriais não concluidas no referido imposto, está verificado ser ainda insuficiente, para execução de tais serviços, na sua parte preliminar, o prazo instituido pelo decreto n. 21.009, de 1 de fevereiro de 1932,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de maio de 1932, nos Estados e no Território do Acre, o prazo fixado no art. 1º do decreto n. 19.739, de 7 de março de 1931, para que as firmas, empresas e quaisquer estabelecimentos industriais instalados no país que ocuparem em sua atividade fabril, cinco ou mais operários, apresentem ou remetam, na conformidade do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.985, de 13 de maio de 1931 e das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em 12 de setembro do mesmo ano, os elementos informativos de que tratam os arts. 1º e 2º do aludido regulamento, observadas as modificações constantes dos arts. 1º e 2º do decreto n. 21.009, de 1 de fevereiro de 1932.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.