DECRETO N. 21.338 – DE 30 DE ABRIL DE 1932
Modifica as disposições contidas no art. 24, § 4º, do decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907, que dá novo regulamento ao serviço policial do Distrito Federal
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que nos impedimentos dos delegados distritais de 2ª e 3ª entrâncias é o cargo exercido, atualmente, pelos primeiros suplentes;
Considerando que essa disposição regulamentar impede a administração de premiar autoridades efetivas, de entrâncias inferiores àquela em que se verificar o impedimento; e, finalmente,
Considerando que o acesso das autoridades efetivas, nos casos aludidos, constituirá incentivo e ensejo à administração para o melhor aproveitamento daqueles que se hajam distinguido no exercício de suas funções,
decreta:
Artigo único. No impedimento dos delegados distritais serão, sucessivamente, preenchidas as vagas pelas autoridades de entrâncias inferiores, e o cargo inicial por um primeiro suplente, a critério do Chefe de Polícia, que expedirá os respectivos atos; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.