AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7579

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI N. 11.442/2007, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.153/2022, CONVERTIDA NA LEI N. 14.599/2023. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SEGUROS OBRIGATÓRIOS. CONTRATAÇÃO. TRANSPORTADOR. MEDIDA PROVISÓRIA. RELEVÂNCIA. URGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DE PODER. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA. CHEFE DO EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. AUTONOMIA DA VONTADE. LIVRE INICIATIVA. LIVRE CONCORRÊNCIA. NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. DIREITO À VIDA. SEGURANÇA NAS ESTRADAS. SAÚDE DOS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra o art. 13 da Lei n. 11.442, de 5 de janeiro de 2007 - na redação conferida pela Lei n. 14.599, de 19 de junho de 2023, que resulta da conversão da Medida Provisória n. 1.153, de 29 de dezembro de 2022 -, por meio do qual alterado o regime de contratação dos seguros no transporte de cargas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a CNI é parte legítima para impugnar a matéria; (ii) saber se há vício formal, por inobservância dos critérios de relevância e urgência para a edição de medida provisória (CF/1988, art. 62); e (iii) saber se a norma, ao tornar exclusiva do transportador a contratação do seguro obrigatório sobre carga, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, autonomia da vontade, liberdade de empresa e contratação, livre concorrência, não intervenção na economia e no mercado, bem como os direitos à vida dos motoristas e à segurança nas estradas e à saúde dos consumidores (CF/1988, arts. 1º, caput e IV; 5º, caput, II, XXXII e LIV; 6º, caput; 170, caput, IV e V; e 173, caput e § 4º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CNI é legítima para questionar norma legal que modifica o regime de contratação da cobertura securitária da carga transportada por meio rodoviário, uma vez impactados os interesses dos embarcadores, categoria em que enquadradas as indústrias. Precedente.

4. Os pressupostos de relevância e urgência que justificam a edição da medida provisória (CF/1988, art. 62) têm natureza política e discricionária, cabendo ao Poder Judiciário sindicá-los apenas de modo excepcional, nas hipóteses de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder político, sob pena de ofensa à separação de poderes. Precedentes.

5. A autonomia da vontade, a livre iniciativa e a livre concorrência não são garantias constitucionais dotadas de caráter absoluto; antes, constituem um meio para atingir os objetivos fundamentais da República, bem como se submetem à atividade normativa e reguladora do Estado (CF/1988, art. 174), além de concorrerem com a concretização de outros valores constitucionais, admitindo limitação em lei.

6. A reconfiguração da relação embarcador-transportador relativamente à contratação de cobertura securitária para o transporte de cargas consiste em opção político-normativa legítima e razoável do legislador, inserida em seu espaço de livre conformação e na função reguladora da atividade econômica atribuída ao administrador.

7. O novo regramento não interfere no mercado securitário do transporte de cargas em prejuízo dos agentes econômicos interessados e dos consumidores, não elimina a concorrência e não limita de forma indevida as garantias constitucionais dos embarcadores. Cuida-se de tratamento normativo amplo e razoável, atento às complexidades do setor e sensível às especificidades tanto do embarcador quanto do transportador, com vistas ao fomento da aquisição de diversas modalidades de seguro obrigatório.

IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado improcedente.