DECRETO Nº 21.347, DE 25 DE julnho DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Eduardo Martins a pesquisar quartizito e associados na 7ª Zona do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.895, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Eduardo Martins a pesquisar quartizito e associados em terrenos situados em Jacarépaguá, sétima (7ª) zona do Distrito Federal, numa área de trinta e um hectares (31,6870), equivalente à diferença a área de quarenta e dois hectares e vinte ares (42,20 ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m), no rumo um grau nordeste (1º NE), do entroncamento das estradas de rodagem do Catonho e do Cafundá, e os lados, que partem dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º 30’ NW); novecentos e setenta metros (970m), sessenta graus e trinta minutos nordeste (30º 30’ NE), e a área de dez hectares noventa e três ares e trinta centiares (10,9330 ha) concedida pelo decreto número dezessete mil trezentos e quarenta e dois (17.342) de treze (13) de dezembro de mil novecentos e quarenta e quatro (1944).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e vinte cruzeiros (Cr$320,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Junho de 1946; 125º Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior