DECRETO N. 21.349 – DE 3 DE MAIO DE 1932
Suspende e execução do disposto no parágrafo único do artigo 7º do decreto n. 14. 120, de 20 de março de 1920
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o casino de anatomia dos animais domésticos, matéria lecionada na 7ª Cadeira da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, é comum aos Cursos de Engenharia Agronômica e de Medicina Veterinária;
Considerando que o referido ensino, na conformidade do parágrafo único do art. 7º do decreto n. 14.120, de 20 de março de 1920, deve ser ministrado, nos dois referidos cursos, em horas diferentes, com programa e orientação distintos;
Considerando que dessa exigência regulamentar decorre para o lento da cadeira a obrigação de atender a um horário de ensino duplo do que cabe aos demais lentes da Escola ou a necessidade de confiar ao substituto da mesma cadeira o ensino de toda a matéria em um dos cursos, o que importaria, tanto no primeiro como no segundo caso em colocar estes membros do Corpo docente em condições mais onerosas que todos os outros;
Considerando ainda que, segundo deliberação unânime da Congregação da Escola, não é possivel, ao referido substituto, sem real prejuizo do ensino, lecionar essa disciplina, dentro das horas de trabalho a que regularmente está obrigado, na sua qualidade de substituto;
Considerando, portanto, que a solução do caso, mantida a disposição acima citada, só poderia ser obtida mediante o desdobramento da 7ª cadeira em duas; o que não convem ser feito atualmente, pois que daí resultaria aumento de despesa para os cofres públicos,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa a execução do disposto no parágrafo único do art. 7º do decreto n. 14.120, de 20 de março de 1920.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º de República.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.