DECRETO Nº 21.352, DE 25 DE julho DE 1946.
Autoriza a Cia. Nacional de Mineração e Fôrça a fazer a lavra da jazida de cassiterita, volframita e associados no município de Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Mineração e Fôrça a fazer a lavra da jazida de cassiterita, volframita e associados, existente no lugar denominado Sanga Negra, distrito e município de Encruzilhada do Sul, Estado de do Rio Grande do Sul, numa área de cinqüenta hectares (50 ha) delimitada por um retângulo cujo lado maior mede mil metros (1.000m) no rumo magnético trinta e oito graus e trinta e dois minutos sudoeste (38º 32’ SW) e o lado menor mede quinhentos metros (500m) no rumo magnético cinqüenta e um graus e vinte e oito minutos noroeste (51º 28’ NW) a partir de um vértice que fica situado na extremidade de uma poligonal de dois (2) lados tendo início no cruzamento das estradas de rodagem Pinheiro a Campina com Pinheiro a Encruzilhada do Sul e medindo sucessivamente mil trezentos e trinta e sete metros e vinte e nove centímetos (1.337,29m), no rumo magnético quinze graus e sete minutos sudoeste (15º 7’ SW) e setecentos e noventa metros e setenta cinco centímetros (790,75m) no rumo magnético vinte e dois graus e dois minutos e quarenta e oito segundos sudoeste (22º 2’ 48” SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts.37, 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá, por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G Dutra
Netto Campelo Junior