DECRETO N. 21.365 – DE 5 DE MAIO DE 1932
Dispõe sobre a organização judiciária no Estado do Maranhão
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que as diversas modificações que teem sido introduzidas na organização do Judiciário Local no Estado do Maranhão não conseguiram escoimá-lo de defeitos que impedem uma perfeita distribuição de justiça;
Considerando que o atual Interventor Federal naquele Estado solicita do Governo Federal a necessária autorização para reorganizar a Justiça do Estado,
decreta:
Art. 1º São consideradas insubsistentes todas as reformas, ou alterações de qualquer natureza, que hajam sido praticadas, a partir de outubro de 1930, no interesse de aparelhar o Poder Judiciário local, no Estado do Maranhão.
Art. 2º No prazo máximo de sessenta dias, da publicação deste decreto, o Interventor Federal no Estado do Maranhão deverá apresentar o projeto definitivo de organização judiciária do Estado ao ministro da Justiça e Negócios Interiores, que o submeterá à necessária aprovação do Governo Federal.
Parágrafo único. Durante o prazo supra e o período referido no art. 1º, até vigorar a projetada organização judiciária, são considerados perfeita e integralmente válidos todos os atos e julgados decorrentes da organização atual.
Art. 3º O presente decreto, que será transmitido por via telegráfica ao Interventor Federal no Estado do Maranhão, entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.