DECRETO Nº 21.366, DE 4 DE JULHO DE 1946.

Altera um dispositivo do Decreto número 18.987, de 22 de junho 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado do Ministério da Guerra a pagar, por conta dos recursos da Caixa Geral de Economias da Guerra, a quantia de Cr$150.000,00 pela aquisição do imóvel a que se refere o Decreto nº 18.987, de 22 de junho de 1945, alterado, assim o disposto no art. 3º do citado Decreto.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

P. Góes Monteiro