DECRETO N

DECRETO N. 21.367 – DE 5 DE MAIO DE 1932

Dispõe sobre a defesa judicial dos interesses da União Federal, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Usando da faculdade que lhe é atribuida pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

Considerando que a defesa judicial dos interesses da União, cometida pela legislação em vigor aos procuradores da República, há muito se vem tornando carecedora de providências que, compensando o vultoso número de feitos, facilitem a respectiva tarefa;

Considerando que o decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, regulador da matéria em apreço, todo ele vasado nas sábias disposições do decreto n. 9.957, de 1912, ainda não exige reforma, mas apenas alguma normas que o adaptem ao crescente desenvolvimento do país e garantam a fiel execução de seus preceitos; e

Considerando que a Procuradoria da República no Distrito Federal precisa ser inadiavelmente dotada do aparelhamento indispensavel ao exercício de sua alta missão,

decreta:

Art. 1º Os representantes da administração pública federal, local ou estadual são obrigados a atender prontamente a todas as requisições de documentos, informações e providências que lhes forem solicitadas pelos procuradores da República, nos termos do art. 47, letra d, do decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914.

§ 1º Os trabalhos necessários para o imediato atendimento de tais requisições terão preferência sobre qualquer outro.

§ 2º A inobservância desta disposição será considerada, para o efeito da aplicação de penalidades, como falta de exação no cumprimento dos deveres.

§ 3º Incorrerá igualmente em falta passivel de pena disciplinar, imposta pelo procurador geral da República e a seu critério, o procurador que, injustificadamente, desatender às altas autoridades administrataivas, em seus pedidos de informações ou documentos julgados necessários à administração pública.

Art. 2º Do relatório a que se refere o art. 47, letra c, do decreto n. 10.902, os procuradores da República farão constar uma relação de todas as causas que, no ano anterior, tiverem proposto pela União ou pela Fazenda Nacional, e daquelas em que hajam oficiado no interesse de ambas, indicando em cada uma:

a) os nomes das partes;

b) seu objeto; e,

c) o estado em que se acha.

Parágrafo único. Para a consecução do relatório dentro do prazo estabelecido no referido art. 47, letra c, cada procurador organizará o arquivo dos serviços a seu cargo.

Art. 3º Sempre que julgarem conveniente, nos casos de presumida condenação da União, os procuradores da República deverão solicitar a autorização especial de que trata o art. 48 do decreto n. 10.902, representando confidencialmente ao procurador geral da República, para que este, opinando a respeito, a obtenha do poder competente, por intermédio do titular da Ministério em causa.

Art. 4º Os prazos concedidos ao procurador da República para arrazoar a apelação e minutar ou contra-minutar agravo da União ou da Fazenda serão o triplo do determinado em lei. Nas ações sumárias o procurador terá vista dos autos e o prazo de cinco dias para arrazoar.

Art. 5º Os procuradores da República, alem das atribuições especificadas no decreto n. 10.902, terão, no que disser respeito aos direitos da União, da Fazenda e da justiça Pública a de exercer alta vigilância de todos os funcionários auxiliares da Justiça de primeira instância. Para esse efeito, o procurador geral da República baixará, oportunamente as necessárias instruções.

§ 1º Individual ou coletivamente, quando e como convier os procuradores da República, no Distrito Federal, auxiliados por tantos funcionários da procuradoria quantos forem necessários, exercerão essa atribuição, de acordo com as instruções referidas neste artigo.

Art. 6º O funcionário auxiliar de Justiça, que opuser dificuldades à vigilância exercida pelos procuradores, será considerado em falta de exação ao cumprimento dos deveres, sujeitando-se às penas regulamentares.

Art. 7º Sobre as irregularidades, transgressões e erros que forem verificados, os procuradores representarão aos juizes para aplicação das penas disciplinares, ou adoção das providências aconselhaveis.

§ 1º A responsabilidade funcional ou criminal em que houver incorrido, ou dela se tenha tornado suspeito, qualquer funcionário, ou auxiliar da Justiça, será reduzida a termo que acompanhará a referida representação.

§ 2º Nos casos de repressão penal, será esta provida pelo procurador criminal da República.

Art. 8º A atribuição conferida ao procurador geral, pelo art. 3º, n. 11, do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921, alcançará, pelo presente, a todos os auxiliares da justiça e funcionários seus subordinados.

Art. 9º O procurador criminal da República, no Distrito Federal, e os procuradores da República, nas demais secções, deverão requerer o sequestro dos bens moveis ou imoveis, desde que haja indício de terem sido os mesmos adquiridos com o produto do crime cometido contra a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Passada em julgado a sentença condenatória, o juiz, a requerimento do representante do Ministério Público, providenciará para que os bens sequestrados, feita a respectiva avaliação, sejam vendidas em hasta pública, ou por intermédio de corretor, conforme o caso. As importâncias apuradas, em dinheiro, serão recolhidas aos cofres públicos, mediante guia expedida pelo juiz.

Art. 10. As comunicações que, pelo disposto no art. 139 do decreto n. 10.902, competem aos juizes, sobre falências e liquidações judiciais, deverão ser entregues aos procuradores da República, mediante protocolo, dentro das primeiras quarenta e oito horas que se seguirem à do respectivo decreto.

Art. 11. O Governo reorganizará a Secretaria da Procuradoria da República no Distrito Federal, fixando, em novo regulamento, o número de funcionários, a nomenclatura dos cargos e a discriminação de funções.

§ 1º Dentro de sessenta dias, da data em que entrar em vigor o presente decreto, deverá ser submetido à aprovação do Governo o novo regulamento, elaborado aos termos do art. 59, § 1º, do decreto n. 10.902, de 1914.

§ 2º Os lugares que forem criados serão providos por funcionários em disponibilidade, adidos, ou de cargos extintos, nos termos do decreto n. 20.486, de 6 de outubro de 1931, o qual deverá ser rigorosamente observado, especialmente quanto ao disposto no parágrafo único da art. 2º.

§ 3º O Governo providenciará para que tais funcionários sejam providos em novos cargos mediante títulos expedidos na forma da legislação vigente; bem como, para que sejam transferidas para o da Justiça e Negócios Interiores as dotações orçamentárias destinadas aos funcionários que hajam pertencido a outro Ministério.

Art. 12. As atribuições administrativas que competem ao procurador mais antigo, nos termos do art. 59, § 2º, do decreto n. 10.902, ficam acrescidas da direção e superintendência dos serviços dos solicitadores e avaliadores da Fazenda Nacional.

Art. 13. Os distribuidores-contadores da Justiça Federal serão auxiliado por escreventes juramentados que, mediante proposta daqueles serventuários, serão nomeados pelo Governo, de acordo com as leis em vigor.

Parágrafo único. O distribuidor-contador deverá propor ao Ministério da Justiça, por intermédio do procurador geral da República, a designação do escrevente juramentado que terá de substituí-lo nos seus impedimentos ocasionais, cujos limites serão fixados em disposição regulamentar.

Art. 14. Nos feitos criminais, e nos respectivos processos incidentes, preparatórios e preventivos, determinados pela prática dos delitos previstos no decreto n. 19.604, de 19 de janeiro de 1931, funcionarão alternadamente, e por distribuição, os membros da Procuradoria dos Feitos da Fazenda Pública.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.