DECRETO Nº 21.370, DE 4 DE JULHO DE 1946.
Estende aos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais as disposições de Decreto nº 8.602, de 23 de janeiro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam extensivas aos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais as disposições do Decreto nº 8.602, de 23 de janeiro de 1942.
Art. 2º Fica dispensado, em caráter provisório, para a promoção dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento dos Oficiais do Exército, de que trata o art. 83, Letra c) do regulamento de Promoções dos Oficiais da Armada, sem que haja prejuízo dos efeitos e exigências do disposto no artigo 143. letra f) do Estatuto dos Militares e art. 14, item 3, do citado Regulamento.
Art. 3º Os Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais que forem promovidos em virtude do disposto nos arts. 1º e 2º dêste Decreto, serão obrigatoriamente, matriculados nos cursos de que foram dispensados, e, no caso de não lograrem aprovação, serão passados, compulsoriamente, para a Reserva Remunerada.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 4 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Jorge Dodsworth Martins