decreto nº 21.372, de 5 de julho de 1946.
Autoriza a importação livre de direitos e demais taxas aduaneiras de um moinho de trigo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 4.º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma Franciosi, Nardi & Comp. Ltda., estabelecida em Vila de Xaxim, Município de Xapecó, no Território Federal de Iguaçu, a desembaraçar livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras um moinho de trigo, conforme despacho proferido na Exposição nº 1.059, de 5 de Julho de 1946, do Ministério da fazenda.
Rio de Janeiro, 5 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Gastão Vidigal