DECRETO Nº 21.373, de 5 de julho de 1946.
Autoriza a importação livre de direitos e demais taxas aduaneiras para um moinho de trigo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma Irmãos Lunardi, estabelecida na Vila de Xaxim, Município de Xapecó, no território Federal de Iguaçu, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, um moinho de trigo, conforme despacho proferido na Exposição nº 1.069, de 5 de julho de 1946, no Ministério da Fazenda.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal