DECRETO N. 21.375 – DE 9 DE MAIO DE 1932
Autoriza a aplicar nas despesas com o serviço de profilaxia rural no Estado do Amazonas a quantia de 48:000$0, por conta da verba 11ª, art. 7º do decreto n. 21.059, de 18 de fevereiro de 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo à exposição que lhe foi apresentada pelo ministro de Estado da Educação e Saude Pública, resolve:
Artigo único. Fica autorizado o ministro de Estado da Educação e Saude Pública a aplicar, nas despesas com o serviço de profilaxia rural no Estado do Amazonas, a quantia de 48:000$0, no 1º semestre do corrente ano, por conta da verba 11ª – Departamento Nacional de Saude Pública – consignação “Material” – XXXII – sub-consignação n. 90 – Para despesas, etc. – art. 7º do decreto n. 21.059, de 18 de fevereiro de 1932.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.