DECRETO N. 21.377 – DE 9 DE MAIO DE 1932 (*)

Concede ao Ginásio d’O Granbery, de Juiz de Fora, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigor, resolve:

Art. 1º Ao Ginásio d’O Granbery, departamento do Instituto O Granbery, criado e mantido pela Igreja Metodista Episcopal dos Estados Unidos da América do Norte, na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, ficam conferidas para o curso fundamental a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre, de ensino secundário, nos termos do art. 55, e respectivo § 2º, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 56 do referido decreto, revigorado o reconhecimento oficial dos exames nele prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por ele expedidos na vigência da inspeção preliminar.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da Republica.

Getulio VARGAS.

Francisco Campos.