DECRETO N. 21.378 – DE 9 DE MAIO DE 1932
Concede ao Ginásio Diocesano Municipal de Uberaba a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigor, resolve:
Art. 1º Ao Ginásio Diocesano Municipal de Uberaba, instituição de ensino dirigida pelos irmãos Maristas na cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais, ficam conferidas, para o curso fundamental, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário, nos termos do art. 55 e respectivo § 2º do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorado o reconhecimento oficial dos exames nele prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por ele expedidos na vigência da inspeção preliminar.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
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Decreto n. 21.377, de 9 de maio de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial, de 28 de maio de 1932.
"Art. 1º Onde se lê ......, para os efeitos do disposto no art. 56 do referido decreto, revigorado o reconhecimento oficial dos exames nele prestados perante comissões examinadoras.... leia-se: ......, para os efeitos no disposto no art. 50 do referido decreto, revigorado o reconhecimento oficial dos exames nele prestados perante comissões examinadoras ......”.