DECRETO Nº 21.378, dE 8 DE JULHO DE 1946.

Concede a sociedade Heitor Mendes Gonçalves & Filho autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade Heitor Mendes Gonçalves & Filho,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade Heitor Mendes Gonçalves & Filho, com sede em Campanário, Território de Ponta Porã, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

Octacilio Negrão de Lima