DECRETO N. 21.389 – DE 11 DE MAIO DE 1932 (*)
Concede favores para a fabricação, no pais, de vinhos compostos (vermutes, vinhos quinados e semelhantes), e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando o empenho em que se acha o Governo Provisório em adotar medidas capazes de incentivar eficazmente a indústria nacional;
Considerando que, entre estas indústrias, cujas possibilidades se apresentam com as melhores perspectivas, se encontra a da fabricação dos vinhos nacionais;
Considerando que entre esses vinhos existem os compostos (vermutes, vinhos quinados e semelhantes), que empregam como matéria prima elevada porcentagem de vinho natural, proveniente da fermentação de uvas de produção nacional, alem de outras matérias primas tambem nacionais;
Considerando que, atualmente, esse produto ou é importado ou falsificado no país;
Considerando, outrossim, que as disposições legais em vigor, que o incluem para efeito do pagamento do imposto de consumo, no artigo 4º, § 2º, n. VI do decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, incrementam a fabricação de simples produtos de laboratório, em detrimento do emprego de vinho natural de uva, matéria prima básica para estes produtos,
decreta:
Art. 1º Afim de fomentar a produção de vinhos naturais de uva no Brasil, pela adoção de medidas tendentes a aumentar a aplicação desses vinhos em certas indústrias, fica o Ministério da Fazenda autorizado a conceder aos industriais que os requererem, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente decreto, os seguintes favores para a fabricação no pais, de vinhos compostos (vermutes, vinhos quinados e semelhantes).
Art. 2º Os vermutes e vinhos quinados fabricados no Brasil com o emprego de vinho de uva, álcool e açucar nacionais, cuja graduação não ultrapassar de 18º de álcool e que contiverem, no mínimo 70 % de vinho natural de fermentação de uvas frescas de produção nacional, ficam equiparados para os efeitos do imposto de consumo aos vinhos nacionais e como estes, sujeitos às taxas estabelecidas no n. XI, do § 2º do art. 4º do decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926.
Art. 3º Desde o começo do funcionamento da fábrica só poderão ser usadas, para o engarrafamento dos vermutes e vinhos quinados de fabricação nacional, garrafas de fabricação brasileira, assim como caixas de madeira ou outras tambem de exclusiva fabricação brasileira, existentes no mercado.
Art. 4º O ministro da Fazenda regulamentará a fiscalização que for julgada conveniente e que será, exercida pelos agentes fiscais do imposta de consumo.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
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Decreto n. 21.889, de 11 de maio de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 17 de maio de 1932:
"No texto deste decreto, onde se lê, no 3º considerando “uvas de produção nacional”, leia-se: "uvas frescas de produção nacional", e no art. 1º, onde se lê “aumentar a aplicação desses vinhos", leia se: “aumentar a aplicação util desses vinhos”.