DECRETO N

DECRETO N. 21.390 – DE 11 DE MAIO DE 1932

Faculta e regule a criação, pelos Estados e Municípios, da taxa especial de benefício

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o desenvolvimento das cidades modernas. implica, para que sejam dotadas do indispensavel conforto e suficientemente aparelhadas de acordo com as exigências sempre crescentes da vida coletiva, despesas que excedem as possibilidades da caixa comum ou da receita geral do Estado ou do município;

Considerando que, nesses termos, é hoje princípio corrente de administração municipal que todo serviço de carater local, produzindo benefícios locais ou restritos a uma determinada zona, deve ser custeado por uma taxa local especial ou de benefício, paga pelos direta ou indiretamente beneficiados e cujo produto corresponda ao custo do serviço;

Considerando, porem, que o lançamento, a arrecadação e a aplicação dessa taxa especial devem ser rodeados de rigorosas garantias e cautelas, de maneira que resultem efetivamente, em benefícios correspondentes aos onus ou sacrifícios que representa,

decreta:

Art. 1º É facultado aos Estados criar taxas especiais destinadas à execução de obras e serviços públicos de carater local, produzindo benefícios locais ou restritos a uma determinada zona, com incidência sobre pessoas ou bens direta ou indiretamente beneficiados.

Art. 2º Essas taxas serão lançadas durante o tempo necessário a produzirem soma nunca excedente ao custo das obras ou serviços e ao preço dos bens ou materiais adquiridos para sua execução que será, sempre que possivel, adjudicada em concorrência pública.

Art. 3º Os melhoramentos ou benefícios, a cujo custeio se destinam as taxas, deverão ser previamente orçados discriminadamente por logradouro público a ser beneficiado, bem como fixada, com antecipação, a taxa, a incidir sobre cada proprietário ou propriedade, proporcionalmente ao valor locativo desta.

Art. 4º Embora fixada previamente por proprietário ou propriedade a ser beneficiada, a taxa só poderá ser lançada e arrecadada depois de executado o serviço.

Art. 5º Será criada uma “caixa especial de benefícios”, destinada a recolher a taxa respectiva, com a cláusula de intransferivel, não podendo, em caso algum, destinar-se a outro fim,

Parágrafo único. No caso em que se aplicam a outros fins os fundos da caixa especial, suspender-se-á imediatamente a obrigação dos contribuintes de continuar o pagamento das taxis, até que a caixa seja reintegrada do desfalque.

Art. 6º No caso de desapropriação por utilidade pública, o produto resultante da venda das faixas excedentes ou de outros bens, dentro da zona a ser beneficiada, reverterá à caixa especial.

Art. 7º Com a garantia da aludida caixa, poderão ser feitas, no país, as necessárias operações de crédito, até quanto baste para a execução parcial ou total dos melhoramentos projetados.

Art. 8º É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das suas quotas, mediante um desconto proporcional aos juros e prazo da operação de crédito.

Art. 9º Os contribuintes interessados poderão coletivamente requerer melhoramentos ou benefícios na zona ou distrito em que residem ou tenham propriedade.

Art. 10. Um conselho, composto dos cinco maiores contribuintes das taxas especiais, de cada zona ou distrito, fiscalizará não só as ocorrências públicas e operações de crédito, como a execução dos serviços e a rigorosa aplicação dos fundos da caixa especial.

Parágrafo único. Essa fiscalização poderá ser direta ou atribuida, por maioria absoluta de votos, a um engenheiro fiscal, cujos vencimentos serão pagos pela caixa em percentagem sobre o valor das obras a serem executadas.

Art. 11. Os casos de divergências entre a administração pública e o conselho de contribuintes da taxa especial serão resolvidos por arbitramento, escolhido, por ambas as partes, um árbitro único, cuja decisão será irrecorrivel.

Art. 12. Os municípios poderão usar da faculdade tributária conferida aos Estados por este decreto, na forma e sob as condições por ele estabelecidas e quando autorizado por lei estadual.

Art. 13. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

Oswaldo Aranha.