DECRETO N. 21.392 – DE 11 DE MAIO DE 1932
Altera o Código de Justiça Militar
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando:
Que a inquirição de testemunhas, nos processos militares, só podendo ser feita, dentro de cada Circunscrição Judiciária na sede das auditorias, pelos respectivos auditores, acarreta não somente gravames à Nação, com as despesas de transportes e diárias, mas ainda ocasiona, comumente, prejuízo ao serviço da administração militar com o afastamento de oficiais e praças por tempo mais ou menos longo, das unidades onde servem;
Que, além disso, essa exigência legal desatende ao próprio interesse da justiça, principalmente em se tratando de testemunhas civís ou ex-militares, reservistas ou excluidos do serviço ativo das classes armadas, e residentes em lugares distantes das sedes das auditorias, visto como não lhes é licito exigir, para a prestação de depoimentos, transporte e hospedagem a própria custa, afora o abandono temporário dos seus próprios misteres, pelo que deixam tais testemunhas de atender ao chamado judicial;
Que, em razão dessa escusa legítima de comparecimento, para a prestação de depoimento, por parte de testemunhas civis, ex-militares, reservistas eu excluidos, os representantes do Ministério Público se veem, geralmente, na contingência de substituir tais testemunhas por outras, em prejuizo do esclarecimento do fato delituoso e dos interesses da justiça,
decreta:
Art. 1º Substituir o art. 170 e seu parágrafo do Código da Justiça Militar, pelos seguintes:
“Art. 170. As testemunhas que houverem de depor em processo criminal militar e residirem no distrito da culpa, fora da sede da circunscrição judiciária, poderão ser ouvidas, mediante precatória, acompanhada da cópia da denúncia, dos quesitos oferecidos pela defesa e pelo Ministério Público Militar, e expedida pelo auditor respectivo, com prazo razoavel para o seu cumprimento, a auditoria judiciária local onde residir ou se encontrar a testemunha.
§ 1º Na hipótese de, no local onde residir ou se encontrar a testemunha, haver autoridade judiciária federal, a precatória deverá ser, de preferência, expedida ao juiz substituto ou ao seu suplente, em exercício, observadas as exigências e formalidades legais.
§ 2º A autoridade a quem for dirigida a precatória em a recebendo, designará dia para a inquirição, que será feita perante ela, presente o respectivo promotor. Cumprida a precatória, será devolvida à autoridade deprecante com a maior presteza.
§ 3º Recebida pelo auditor a precatória cumprida, deverá, a mesma ser apresentada ao Conselho de Justiça competente, para que a ratifique ou homologue, de acordo com o art. 254 do Código da Justiça Militar vigente.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.
Protogenes Guimarães.
Francisco Campos.